DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por RADIOATIVE SERVIÇOS RADIOLÓGICOS LTDA., com fundam… — REsp REsp 2256641
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por RADIOATIVE SERVIÇOS RADIOLÓGICOS LTDA., com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- O benefício fiscal de redução da base de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica (IRPJ) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) previsto na alínea a do inciso III do parágrafo 1º do artigo 15 e no artigo 20 da Lei 9.249/1995 deve ser entendido de forma objetiva, com foco nos serviços que são prestados, e não no contribuinte que os executa.
- Hipótese em que o conteúdo dos documentos presentes no processo não evidenciam tratar-se de sociedade empresária que preste serviços hospitalares.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05933.14996., 00014.05986.06007.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por RADIOATIVE SERVIÇOS RADIOLÓGICOS LTDA., com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 628):
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL, BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1. O benefício fiscal de redução da base de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica (IRPJ) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) previsto na alínea a do inciso III do parágrafo 1º do artigo 15 e no artigo 20 da Lei 9.249/1995 deve ser entendido de forma objetiva, com foco nos serviços que são prestados, e não no contribuinte que os executa. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. Hipótese em que o conteúdo dos documentos presentes no processo não evidenciam tratar-se de sociedade empresária que preste serviços hospitalares.
Em suas razões, a recorrente aponta violação dos arts. 966, caput e parágrafo único, e 982, ambos do Código Civil, e dos arts. 15, § 1º, III, "a", e 20, III, da Lei 9.249/1995.
Invoca, ainda, divergência jurisprudencial em face do Tema 217 do Superior Tribunal de Justiça e do REsp 2.096.670/SC, "o qual proferiu decisão no sentido de que, para aplicação do benefício contido no artigo 15, §1º, inciso III, "a" e artigo 20, inciso III, ambos da Lei n.º 9.249/95, o contribuinte não precisa possuir estrutura própria, investimentos e empregados contratados para o exercício do objeto social" (fl. 651).
Afirma que a matéria fática é incontroversa, notadamente a prestação de serviços em estabelecimentos de terceiros e a ausência de empregados próprios, sustentando que tais circunstâncias não impedem a fruição das alíquotas reduzidas por se tratar de critérios subjetivos alheios à interpretação objetiva da expressão "serviços hospitalares" firmada no Tema 217/STJ. Alega que o acórdão recorrido exigiu indevidamente estrutura própria, investimentos e quadro de empregados para caracterização de sociedade empresária, contrariando a legislação federal e a jurisprudência do STJ.
Requer a reforma do acórdão recorrido para reconhecer o direito à apuração do IRPJ e da CSLL com base nas alíquotas reduzidas sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços hospitalares.
As contrarrazões foram ofertadas às fls. 675-684.
A vice-presidência da Corte a quo considerou que o acórdão recorrido parecia divergir do entendimento firmado no Tema Repetitivo 217/STJ, determinando a devolução dos autos ao órgão julgador para eventual juízo de
[trecho intermediário suprimido]
que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa. Note-se que a mera transcrição de ementas de arestos não satisfaz essa exigência" (AgInt no AREsp n. 2.485.481/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Não se impõe condenação ao pagamento de honorários recursais, tendo em vista tratar-se de mandado de segurança na origem.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. SERVIÇOS HOSPITALARES. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ARTS. 15 E 20 DA LEI N. 9.249/1995. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE ATIVIDADE EMPRESARIAL ORGANIZADA. EXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.