DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por ANTONIO XAVIER DA SILVA contra decisão, de minha lav… — REsp REsp 2256638
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por ANTONIO XAVIER DA SILVA contra decisão, de minha lavra, em que neguei provimento ao recurso especial para manter o indeferimento do pleito de cumprimento complementar de sentença (e-STJ fls.
- O a gravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada aplicou equivocadamente o instituto da prescrição ao caso concreto, ignorando o princípio da actio nata e a eficácia vinculante e ex tunc das decisões do Supremo Tribunal Federal nos Temas 810 e 1.170.
- Intimada, a autarquia não formulou impugnação (e-STJ fl.
- Exerço o juízo de retratação, em razão da afetação do presente tema como repetitivo.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
00195.06094.06118., 08826.09148.09149.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por ANTONIO XAVIER DA SILVA contra decisão, de minha lavra, em que neguei provimento ao recurso especial para manter o indeferimento do pleito de cumprimento complementar de sentença (e-STJ fls. 288/302).
O a gravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada aplicou equivocadamente o instituto da prescrição ao caso concreto, ignorando o princípio da actio nata e a eficácia vinculante e ex tunc das decisões do Supremo Tribunal Federal nos Temas 810 e 1.170.
Intimada, a autarquia não formulou impugnação (e-STJ fl. 354).
É o breve relatório.
Exerço o juízo de retratação, em razão da afetação do presente tema como repetitivo.
O recurso especial foi interposto contra acórdão cuja controvérsia diz respeito à possibilidade, ou não, de complementação de valores no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, relativos à correção monetária, a partir do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 810, 1.170 e 1.361.
Passo a decidir.
A questão jurídica em debate foi submetida à Primeira Seção para ser julgada pela sistemática dos recursos repetitivos.
Para esse fim, foram escolhidos os Recursos Especiais 2.253.608/RS e 2.258.164/RS, de minha relatoria, como representativos da controvérsia, conforme julgamento de afetação proferido na sessão virtual de 25 a 31/3/2026 (Tema 1.426 do STJ).
Dessa forma, encontrando-se o tema afetado à sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar, no Tribunal de origem, o julgamento do paradigma representativo, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelo art. 1.040 do CPC/2015.
A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes: EDcl no REsp 1456224/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 05/02/2016; AgRg no AgRg no AREsp 552.103/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/11/2014; AgRg no AREsp 153.829/PI, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/5/2012. Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.588.019/GO, Rel. Ministro Regina Helena Costa, DJe 17/03/2016; REsp 1.502.464/RS, AREsp 848.627/PB, REsp 1.574.944/PB e AREsp 779.676/PB, todos da relatoria do em. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 02/12/2015, 08/03/2016, 04/03/2016 e 03/02/2016, respectivamente.
Realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para, se for o caso, serem analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Registre-se que essa medida busca evitar, também, o desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal.
Ante o exposto, Ante o exposto, TORNO SEM EFEITO a decisão de e-STJ fls. 288/302 , e DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, ap ós a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia e em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo Tribunal Superior ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.