DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LOURIVALDO CALHEIRA SILVA contra a decis… — AREsp AREsp 2256605
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LOURIVALDO CALHEIRA SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na falta de prequestionamento e na incidência das Súmulas n.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que deve ser negado provimento ao presente agravo, uma vez que não se encontram presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso inadmitido.
- Requer que, caso encaminhado ao STJ, lhe seja negado provimento.
Resultado indicado
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9047, 899, 7717
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LOURIVALDO CALHEIRA SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na falta de prequestionamento e na incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que deve ser negado provimento ao presente agravo, uma vez que não se encontram presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso inadmitido. Requer que, caso encaminhado ao STJ, lhe seja negado provimento.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em agravo de instrumento nos autos de ação de execução de entrega de coisa incerta. O julgado foi assim ementado (fls. 182-183):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ENTREGA DE COISA INCERTA. CONVERSÃO PARA ENTREGA DE QUANTIA CERTA. POSSIBILIDADE. INTELIGENCIA DO ART. 627 DO CPC/73 VIGENTE A EPOCA (ART. 809 DO NCPC). BAIXA DE PENHORA DETERMINADA POR ESSA CORTE E NÃO CUMPRIDA PELO JUIZO A QUO. DETERMINAÇÃO RENOVADA. FORMA DE CÁLCULO DA QUANTIA CERTA. SIMPLES ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR APRESENTADO QUANDO DO PEDIDO DE CONVERSÃO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Agravante ingressou com o presente recurso visando reformar a decisão proferida no primeiro grau, que determinou que os cálculos fossem elaborados com base na cotação atual das 600 sacas de cacau, bem como a não determinação da baixa da penhora recaída sobre a Fazenda Boa Esperança, anulada judicialmente por essa Corte. 2. Inicialmente, no que diz respeito ao pleito de baixa da penhora recaída sobre a Fazenda Boa Esperança, a mesma já deveria ter sido realizada pelo juízo a quo ante o julgamento do Agravo de Instrumento 0002811-35.2011.8.05.0000 de fls. 135 que anulou todos os atos praticados após 10/01/2008, o que, por consequência anulou a penhora realizada sobre o imóvel supracitado, devendo o juízo primevo promover a sua devida baixa. 3. Da análise dos autos (fls. 30/31), verifica-se que, desde 06/11/1996, a parte Agravada já havia concordado com a conversão do processo na forma do art. 627 do CPC revogado, referente ao art. 809 do Código de Ritos Vigente. 4. Assim sendo, não há de se falar na elaboração de novos cálculos com base na cotação atualizada das 600 sacas de cacau, conforme avençado anteriormente, principalmente pelo fato de que o Exequente originário, já havia anuído com a conversão em pecúnia, apurando-se, à época, o valor de
[trecho intermediário suprimido]
a da CF/88.
3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa. Precedentes.
4. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes ao cerceamento de defesa ante a necessidade de produção de prova pericial envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.445.156/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial .
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.