ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — EAREsp EAREsp 2256599
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EAREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMPRESARIAL -CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA - VIOLAÇÃO DOS ARTS.
- Na linha da jurisprudência pacífica desta Corte Superior ""a habilitação é providência que cabe ao credor, mas a este não se impõe.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9623
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Buzzi.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMPRESARIAL -CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA - VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTÊNCIA - IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 283 DO STF - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIA - FACULDADE DO CREDOR - JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO RECURSAL - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.
1. Na linha da jurisprudência pacífica desta Corte Superior ""a habilitação é providência que cabe ao credor, mas a este não se impõe. Caso decida aguardar o término da recuperação para prosseguir na busca individual de seu crédito, é direito que lhe assegura a lei." (ut. AgInt no AREsp n. 1.745.714/MS, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 26/11/2021)
1.1. Incidência do enunciado da Súmula 168/STJ ao caso dos autos.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (RELATOR):
Cuida-se de agravo interno interposto por BRASIL TELECOM S/A contra decisão, da lavra deste signatário, acostada às fls. 2097/2100, negou provimento ao apelo recursal ante a incidência, na hipótese, da Súmula 168/STJ.
Em síntese, os embargos de divergência voltam-se contra acórdão da Terceira Turma sintetizado na seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMPRESARIAL. CUMPRIMENTODE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 283 DO STF. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIA. FACULDADE DO CREDOR.
[trecho intermediário suprimido]
eg. Corte se firmou no sentido de que, "nas hipóteses em que o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial, o titular não incluído no quadro geral de credores pode optar por utilizar a habilitação retardatária ou aguardar o término da recuperação para prosseguir com a execução individual de seu crédito" (AgInt nos EDcl no REsp 2.038.417/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, D Je de 1º/6/2023).
3. Estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável ao recurso especial tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional.
4. Agravo interno a que se nega provimento
Com efeito, o acórdão embargado está em harmonia com a orientação jurisprudencial da Segunda Seção, atraindo-se, por conseguinte, a incidência do enunciado da Súmula 168/STJ.
2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.