DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por YASMIN OLIVEIRA CAMARGO DA SILVA, com fundamento n… — REsp REsp 2256598
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por YASMIN OLIVEIRA CAMARGO DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 229): APELAÇÃO - AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
- PRÊMIO DE SEGURO - Ausência de indícios de vícios de consentimento quando da contratação do seguro prestamista e seguro auto - Anuência expressa manifestada em documento apartado - Autora, ademais, que permaneceu segurada e, caso tivesse havido o evento, poderia ser invocada a cobertura.
- Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido, e não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por YASMIN OLIVEIRA CAMARGO DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 229):
APELAÇÃO - AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRÊMIO DE SEGURO - Ausência de indícios de vícios de consentimento quando da contratação do seguro prestamista e seguro auto - Anuência expressa manifestada em documento apartado - Autora, ademais, que permaneceu segurada e, caso tivesse havido o evento, poderia ser invocada a cobertura.
SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 243-251).
No presente recurso especial, a recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 6º, 39, I, e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 366-465), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 519-520).
É, no essencial, o relatório.
Recurso especial proveniente de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com indenização por danos materiais, tendo o Tribunal local negado provimento ao recurso da recorrente.
O Tribunal de origem, mediante análise das cláusulas contratuais e das circunstâncias fáticas do caso concreto, concluiu que na contratação do seguro prestamista inexistiu imposição contratual e vício de vontade, destacando que houve a confecção de instrumentos em separado, afastando a premissa de compulsoriedade que sustentaria a tese de venda casada.
O acórdão recorrido está assim fundamentado (fls. 126-127):
Em relação ao seguro de proteção financeira, no valor de R$1.450,00, com o julgamento do recurso repetitivo nº 1.639.320-SP, relativo ao Tema 972, a Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça fixou a tese que deve orientar as instâncias ordinárias:
"Recurso especial repetitivo. Tema 972/STJ. Direito bancário. Despesa de pré-gravame. Validade nos contratos celebrados até 25.2.2011. Seguro de proteção financeira. Venda casada. Restrição à escolha da seguradora. Analogia com o entendimento da Súmula 473/STJ. Descaracterização da mora. Não ocorrência. Encargos acessórios. 1. Delimitação da controvérsia: contratos bancários celebrados a partir de 30.4.2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja
[trecho intermediário suprimido]
monetária, juros moratórios ou remuneratórios. Alterar esse quadro demanda reexame do instrumento e do acervo probatório, vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
5. O dissídio jurisprudencial não se configura quando o paradigma cuida de cláusula diversa (juros de atraso com substituição de juros e cumulação com multa e mora), sem identidade contratual nem cotejo analítico.
6. Recurso especial conhecido, e não provido.
(REsp n. 2.184.338/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
A incidência da Súmula n. 7/STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.