DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL… — REsp REsp 2256562
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão assim ementado (fl.
- LESÃO CORPORAL LEVE, CONTRA A MULHER, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO.
- Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 01 ano e 10 meses de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime de lesão corporal leve, contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino (art.
- 129, §13, do CP), com incidência da Lei nº 11.340/2006, e ao pagamento de indenização por danos morais à vítima.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03385.05560.12194., 01209.04305., 00287.10949.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão assim ementado (fl. 128):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL LEVE, CONTRA A MULHER, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. NEUTRALIZADA A VETORIAL "CULPABILIDADE". PENA REDUZIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 01 ano e 10 meses de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime de lesão corporal leve, contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino (art. 129, §13, do CP), com incidência da Lei nº 11.340/2006, e ao pagamento de indenização por danos morais à vítima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há seis questões em discussão: (i) a suficiência probatória para a condenação do réu; (ii) a desclassificação para vias de fato; (iii) a neutralização das vetoriais "culpabilidade" e "circunstâncias" ou a redução do quantum de aumento aplicado; (iv) o afastamento da agravante do motivo fútil; (v) a incidência da atenuante da confissão espontânea; e (vi) a fixação de indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A palavra da vítima, corroborada por testemunhas e ficha de atendimento médico, é suficiente para comprovar a materialidade e autoria do delito, conforme entendimento consolidado do STJ e do TJRS.
2. A embriaguez voluntária do réu não exclui a imputabilidade penal, não havendo elementos que justifiquem a aplicação de excludente de culpabilidade.
3. A desclassificação para vias de fato é incabível, pois as lesões corporais foram comprovadas.
4. Mantida a valoração desfavorável da vetorial "circunstâncias", bem como o quantum de aumento aplicado; e neutralizada a vetorial "culpabilidade", com a redução da pena-base.
5. A motivação por ciúmes e sentimento de posse justifica a incidência da agravante de motivo fútil; e a sentença reconheceu a incidência da atenuante da confissão, realizando a compensação.
6. A indenização por danos morais é cabível, havendo pedido expresso na denúncia, em conformidade com o art. 387, IV, do CPP e o Tema 983 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena corpórea para 01 ano e 05 meses de reclusão, mantidas as demais cominações da sentença.
Opostos embargos de declaração pelo Ministério Público, foram rejeitados (fls. 140-144).
Consta dos autos que o recorrido foi condenado pela prática do delito previsto no art. 129, § 13, c/c art. 61,
[trecho intermediário suprimido]
A forma pela qual a conduta foi perpetrada pelo paciente - que usou de violência exacerbada ao segurar a vítima pelo cabelo e a arrastou pelo quintal da residência, ocasião em que a ofendida bateu a cabeça na escada, desmaiando em razão do choque - serve de fundamento idôneo para justificar a avaliação negativa da circunstância judicial debatida, sustentando a elevação da reprimenda na primeira etapa do cálculo, não havendo, assim, constrangimento ilegal sanável pela via do habeas corpus.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 435.993/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/9/2018, D Je de 18/10/2018, grifei)
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso e special, para restabelecer a pena aplicada na sentença condenatória, a saber, 1 ano e 10 meses de reclusão, mantidas as demais cominações do acórdão condenatório.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.