DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FLAVIO ROBE… — RHC RHC 225652
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FLAVIO ROBERTO DUARTE DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
- Depreende-se dos autos que o recorrente se encontra preso, preventivamente, desde o dia 10 de dezembro de 2024, tendo sido denunciado pela suposta prática da conduta descrita no "art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem.
- Na hipótese, a defesa aponta a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório mantido em desfavor do recorrente, apontando a existência de excesso de prazo.
Resultado indicado
A ordem foi denegada, em acórdão de fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10902, 3608, 10891
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FLAVIO ROBERTO DUARTE DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Depreende-se dos autos que o recorrente se encontra preso, preventivamente, desde o dia 10 de dezembro de 2024, tendo sido denunciado pela suposta prática da conduta descrita no "art. 33, caput , da Lei nº 11.343/06" (fl. 28).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem. A ordem foi denegada, em acórdão de fls. 216-228.
Na hipótese, a defesa aponta a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório mantido em desfavor do recorrente, apontando a existência de excesso de prazo.
Aduz que "o Recorrente permanece custodiado, já tendo suportado mais de nove meses de prisão cautelar até a presente data (24/09/2025), sem que tenha sido realizada a audiência de instrução e julgamento, ato essencial à formação da culpa" (fl. 246).
Sustenta inobservância do disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, que determina a revisão da prisão cautelar a cada 90 dias.
Pugna pela imposição de prisão domiciliar, ressaltando que "O Recorrente é pai de três filhas menores, duas sob sua guarda, além de ter perdido recentemente seu pai, quadro que exige especial atenção ao aspecto humanitário da prisão" (fl. 248).
Argumenta que a prisão é desnecessária, defendendo a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão.
Requer o relaxamento ou a revogação da segregação cautelar e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal ou a colocação do recorrente em prisão domiciliar.
Liminar indeferida às fls. 297-299.
Informações prestadas às fls. 1.104-1.105 e 1.106-1.107
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 315-319, opinou pelo "parcial conhecimento do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento".
É o relatório. DECIDO.
In casu, a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, haja vista que; além de ter sido apreendida significativa quantidade de droga, consistente em 430g (quatrocentos e trinta gramas) de maconha; o recorrente ostenta risco de reiteração criminosa, na medida em que ele já teria se envolvido anteriormente com o tráfico de drogas.
Nesse sentido, o Juízo de primeiro grau ressaltou que "FLAVIO ROBERTO DUARTE DA SILVA - O autuado já foi condenado por Tráfico de
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 6/9/2024)
Por fim, no que tange à alegação acerca da necessidade de revisão da prisão cautelar a cada 90 dias, a teor do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, bem como no que se refere ao pedido de imposição de prisão domiciliar, verifico que a quaestio não foi debatida no acórdão impugnado; e tal fato impossibilita o exame desta Corte, sob pena de indevida supressão de instância:
"O tema acerca da revisão nonagesimal da necessidade da prisão preventiva, conforme estabelecido pelo art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal - CPP, não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, o que obsta a análise direta por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância" (AgRg no RHC n. 165.325/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 24/3/2023).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.