DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de DARLISSON F… — RHC RHC 225650
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de DARLISSON FERREIRA MARCOLINO (PRESO), em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Pernambuco.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso pelo possível cometimento de roubo simples (art.
- 147-A, § 1º, II, CP) e descumprimento de medidas protetivas de urgência (art.
- 24-A da Lei nº 11.340/2006), tendo sido decretada sua prisão preventiva.
Resultado indicado
Sobre a segregação cautelar, consta no acórdão combatido: "Inicialmente, em relação às alegadas ausências de fundamentação idônea, dos requisitos, fundamentos, e do periculum libertatis, sendo suficiente a aplicação das medidas cautelares menos gravosas, registro que este Órgão Colegiado já se pronunciou sobre as referidas teses defensivas, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus nº 0000281- 15.2025.8.17.9480, o qual teve a ordem denegada por unanimidade de votos, conforme se depreende da ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3419, 14684, 10891, 14227, 10949
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de DARLISSON FERREIRA MARCOLINO (PRESO), em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Consta dos autos que o recorrente foi preso pelo possível cometimento de roubo simples (art. 157, caput, CP), perseguição (art. 147-A, § 1º, II, CP) e descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006), tendo sido decretada sua prisão preventiva.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus junto à Corte local, que denegou a ordem, determinando apenas a célere designação da audiência de instrução e julgamento (fls. 305/312).
Aduz a defesa que há: (i) excesso de prazo na formação da culpa, pois o recorrente está preso há 418 dias sem que tenha sido sequer designada audiência de instrução, com mora imputável ao Estado, em violação ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República; (ii) ausência de fundamentação concreta e contemporânea para a manutenção da preventiva, em afronta ao art. 315, § 2º, do CPP; (iii) desproporcionalidade e quebra da homogeneidade, caracterizando antecipação de pena (arts. 282 e 319 do CPP); e (iv) suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, ante a inexistência de periculum libertatis (fls. 331/345).
Requer o reconhecimento do excesso de prazo e declarar o constrangimento ilegal, determinando o imediato relaxamento da prisão preventiva; (2) subsidiariamente, substituir a prisão por medidas cautelares do art. 319 do CPP (comparecimento periódico, monitoração eletrônica, proibição de ausentar-se da comarca); (3) alternativamente, fixar prazo certo para realização da audiência de instrução e julgamento, com expedição de alvará de soltura automático em caso de descumprimento (fls. 345/346).
A liminar foi indeferida (e-STJ, fl. 359).
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento (fls. 374/379).
É o relatório.
Decido.
Sobre a segregação cautelar, consta no acórdão combatido:
"Inicialmente, em relação às alegadas ausências de fundamentação idônea, dos requisitos, fundamentos, e do periculum libertatis, sendo suficiente a aplicação das medidas cautelares menos gravosas, registro que este Órgão Colegiado já se pronunciou sobre as referidas teses defensivas, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus nº 0000281- 15.2025.8.17.9480, o qual teve a ordem denegada por unanimidade de votos, conforme se depreende da ementa:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO À
[trecho intermediário suprimido]
ainda que indesejável, prolongamento da marcha processual.
3. "É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de maneira que eventual demora no oferecimento da denúncia ou no término da instrução criminal deve ser aferida dentro dos critérios da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto" (HC-269.921/SE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 2/10/2014).
4. Agravo regimental a que se nega provimento. Recomenda-se, entretanto, de ofício, ao Juízo processante que reexamine a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei nº 13.964/19." (AgRg no RHC n. 156.663/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021.)
Diante do exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.