DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamen… — REsp REsp 2256496
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento na alíneas a e c do art.
- 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação n.
- 0009764-45.2010.8.26.0362, assim ementado (fl.
- 436): Acidente de Trabalho Recurso de Apelação - INSS - Ausência de recolhimento do porte de remessa e retorno Deserção Não conhecimento. À falta de recolhimento do porte de remessa e retomo, no momento da interposição do recurso, impõe-se a pena de deserção, conforme o disposto no ar.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00195.06094.06107.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento na alíneas a e c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação n. 0009764-45.2010.8.26.0362, assim ementado (fl. 436):
Acidente de Trabalho Recurso de Apelação - INSS - Ausência de recolhimento do porte de remessa e retorno Deserção Não conhecimento. À falta de recolhimento do porte de remessa e retomo, no momento da interposição do recurso, impõe-se a pena de deserção, conforme o disposto no ar. 511, caput, do Código de Processo Civil c/c a Lei Estadual nº 11.608/08. Acidente do trabalho Acidente típico Explosão - Males de natureza psicológica - Laudo pericial que atesta incapacidade parcial e permanente - Declaração do próprio segurado de que está apto a exercer funções que respeitem suas limitações Cabimento de auxílio acidente Sentença parcialmente reformada. Cabível o auxílio acidente de 50%, e não a aposentadoria por invalidez, a obreiro que, em decorrência de sequelas de acidente típico, teve sua capacidade laborativa reduzida de forma parcial e permanente. Não conheço do apelo do INSS e dou parcial provimento ao recurso oficial.
Não foram opostos embargos declaratórios.
Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos (fls. 470-483): a) art. 273 do Código de Processo Civil/1973, porquanto a decisão antecipatória dos efeitos da tutela possui sua natureza jurídica de provimento provisório e precário, conforme ressai do § 4º. do art. 273, motivo pelo qual subsiste a possibilidade de revisão da decisão a qualquer tempo, cuja consequência é o regresso das partes à situação de fato anterior ao ajuizamento da ação; e b) art. 475-O, inciso II, do CPC/1973 e do art. 115 da Lei n. 8.213/1991, que permitem a restituição de quantias indevidamente pagas a título de benefício previdenciário.
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 489-497.
O recurso especial foi admitido na origem (fls. 537-538).
É o relatório.
Decido.
A controvérsia posta nos autos restringe-se à possibilidade de restituição de valores recebidos indevidamente a título de beneficio previdenciário.
Na hipótese, a antecipação dos efeitos das tutela foi deferido no início do processo, tendo a sentença de primeiro grau confirmado a decisão ao julgar procedente o pedido inicial para conceder o benefício de Aposentadoria por Invalidez ao recorrido (fls. 374-377).
Em
[trecho intermediário suprimido]
CANDIDO DA SILVA por força de tutela antecipada revogada, determinando que a restituição de tais quantias observe o disposto no art. 115, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, nos termos da jurisprudência desta Corte, firmada no julgamento do Tema n. 692 do Superior Tribunal de Justiça e reafirmada no exame da Pet n. 12.482/DF, com liquidação nos próprios autos e desconto de até 30% (trinta por cento) do benefício eventualmente pago ao recorrido.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. REEXAME NECESSÁRIO QUE SUBSTITUI A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ POR AUXÍLIO-ACIDENTE. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMA N. 692 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO INDEPENDENTEMENTE DE BOA-FÉ OU NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA. LIQUIDAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. ART. 115, INCISO II, DA LEI N. 8.213/1991. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.