DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto por GABRIEL … — RHC RHC 225647
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto por GABRIEL AUGUSTO LIMA LEAL contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n.
- Nas razões do recurso, a Defesa destaca que, no Inquérito Policial n.
- 1519036-16.2021.8.26.0196, instaurado para apurar tentativa de homicídio, a Autoridade Policial representou, em 6/10/2023, por busca e apreensão na residência do ora recorrente, com narrativa genérica e sem diligências prévias, campanas ou monitoramentos, tendo o pleito sido deferido pelo Juízo da Vara do Júri de Franca/SP em 27/10/2023 (fls.
- No cumprimento do mandado, em 7/11/2023, apreenderam-se drogas e uma arma, deflagrando a Ação Penal n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4264, 3633, 10926, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto por GABRIEL AUGUSTO LIMA LEAL contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2266704-06.2025.8.26.0000.
Nas razões do recurso, a Defesa destaca que, no Inquérito Policial n. 1519036-16.2021.8.26.0196, instaurado para apurar tentativa de homicídio, a Autoridade Policial representou, em 6/10/2023, por busca e apreensão na residência do ora recorrente, com narrativa genérica e sem diligências prévias, campanas ou monitoramentos, tendo o pleito sido deferido pelo Juízo da Vara do Júri de Franca/SP em 27/10/2023 (fls. 596-597).
No cumprimento do mandado, em 7/11/2023, apreenderam-se drogas e uma arma, deflagrando a Ação Penal n. 1505873-95.2023.8.26.0196, que culminou na condenação do recorrente por tráfico ilícito de entorpecentes e por posse de arma de uso restrito (fls. 598).
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem por nulidade da decisão de busca, a 1ª Câmara não conheceu da ação sob alegação de inadequação da via eleita e de que a matéria teria sido enfrentada em apelação. Em sede de embargos de declaração, o recorrente apontou ausência de apreciação específica da nulidade na apelação; contudo, a Corte a quo rejeitou os embargos, afirmando que a decisão de busca teria elementos concretos (fls. 599).
Sustenta violação aos arts. 240 e seguintes do Código de Processo Penal, que exigem fundadas razões lastreadas em elementos objetivos para busca domiciliar, afirmando que a decisão judicial se limitou a endossar alegações genéricas da autoridade policial, sem juízo próprio, o que a tornaria nula (fls. 600-603).
Afirma que a técnica de fundamentação per relationem somente se valida com menção e ratificação acrescida de motivos próprios (fls. 604).
Rejeita a tese de "serendipidade", afirmando que ela somente se aplica quando a diligência originária é legítima, o que não ocorreu, e aponta a ocorrência de fishing expedition por inexistência de indícios pretéritos, sustentando que a busca se baseou em suposições e boatos, tornando ilícitas as provas arrecadadas e as derivadas, à luz do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal, e da garantia da inviolabilidade do domicílio do art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal (fls.607-608).
Defende o cabimento do habeas corpus para controle da legalidade da persecução criminal, inclusive em decisões transitadas em julgado, quando se alega nulidade absoluta, citando o art. 648, inciso VI, do Código de Processo Penal (fls. 609-610).
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do
[trecho intermediário suprimido]
no cumprimento do mandado judicial, mas sim em descoberta inevitável, não se verificando irregularidade na referida diligência" (AgRg no AREsp n. 2.259.657/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 1/3/2024, grifei).
Nessa linha: AgRg no AREsp n. 2.468.092/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 23/5/2024 e AgRg no HC n. 847.227/MG, Sexta Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 5/10/2023.
Dessarte, considerando que as conclusões proferidas pela instância ordinária no aresto recorrido estão em consonância com o entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, não se vislumbra, no caso, a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 34, inciso XVIII, alínea "b" do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.