ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2256408
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO A CRITÉRIO MATEMÁTICO FIXO.
- Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática, proferida com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05566., 00287.03523.03546.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em recurso especial. DOSIMETRIA DA PENA. ROUBO MAJORADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO A CRITÉRIO MATEMÁTICO FIXO. Agravo regimental improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática, proferida com fundamento no art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de recurso especial interposto em processo penal no qual o agravante foi condenado, entre outros, pelo crime de roubo majorado, tipificado no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal (redação anterior à Lei n. 13.654/2018).
2. Nas razões do agravo regimental, a Defesa reitera os fundamentos do recurso especial e pleiteia o reconhecimento da desproporcionalidade da fração aplicada para exasperar a pena-base, com o afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime, por suposta ausência de fundamentação idônea, bem como a fixação de vetor de aumento de 1/6 (um sexto) ou 1/8 (um oitavo) da pena mínima para cada circunstância judicial desabonada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a valoração negativa das circunstâncias do crime, fundada na prática do roubo em plena luz do dia, em local de intensa circulação de pessoas, com maior reprovabilidade da conduta, está devidamente fundamentada a justificar a elevação da pena-base; e (ii) a fração de 1/5 (um quinto) da pena mínima, aplicada globalmente em razão de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes e circunstâncias do crime), viola os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, impondo a adoção obrigatória das frações de 1/6 (um sexto) ou 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial negativada.
III. Razões de decidir
4. A dosimetria da pena insere-se no âmbito de discricionariedade vinculada das instâncias ordinárias, devendo ser realizada nos limites da cominação legal e com adequada fundamentação, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça apenas o
[trecho intermediário suprimido]
a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial. 6. Ressalta-se que o réu não tem direito subjetivo à utilização das referidas frações, não sendo tais parâmetros obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena."
(AgRg no AREsp n. 2.272.851/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 24/4/2023)
Dessa forma, conforme demonstrado, o acórdão prolatado pelo Tribunal a quo está amparado pelos precedentes desta Corte Superior de Justiça quanto ao tema aventado, incide, no caso, o Enunciado Sumular n. 83, STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.".
Assim, deve ser mantida a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.