DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por DJEVERSON PADILHA LAMY com fundamento no art — REsp REsp 2256404
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por DJEVERSON PADILHA LAMY com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - TJRS em julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente havia sido denunciado pela prática do delito tipificado no art.
- 157, § 2º, I, do Código Penal - CP (roubo majorado por emprego de arma), mas foi absolvido em sentença, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por DJEVERSON PADILHA LAMY com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - TJRS em julgamento da Apelação Criminal n. 5004352-50.2021.8.21.0023.
Consta dos autos que o recorrente havia sido denunciado pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, I, do Código Penal - CP (roubo majorado por emprego de arma), mas foi absolvido em sentença, nos termos do art. 386, V, do Código de Processo Penal - CPP (fl. 147).
Recurso de apelação interposto pela acusação foi provido para "condenar o apelado como incurso nas sanções do artigo 157, parágrafo 2º, inciso I, do Código penal, às penas 07 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado, porquanto reincidente, além de multa" (fl. 222). O acórdão ficou assim ementado:
"DIREITO PENAL. CRIME DE ROUBO. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SENTENÇA REFORMADA.
Preliminar esgrimida nas contrarrazões recursais, de que a possibilidade de o Ministério Público impugnar sentenças de absolvição violaria a Constituição Federal e nornas internacionais: tese, data venia, heterodoxa, que discrepa do que se apresenta em todo e qualquer sistema jurídico similar ao nosso. A pretensão de afastar a possibilidade de o Ministério Público apelar de decisões absolutórias é francamente contrária às normas processuais de regência e, só por isso, deve ser rechaçada.
Audiência realizada por meio remoto, que, mormente no período da pandemia, não enseja qualquer prejuízo e, tampouco, afronta às normas constitucionais.
Reconhecimento efetivo da vítima, que apontou o apelado como autor do roubo tanto na fase policial, como em juízo. A circunstância de o ladravaz ser multirreincidente não significa, só por si, que a autoridade policial ou mesmo a vítima, tenham sido parciais, buscando a sua incriminação; ao contrário, no caso, as singularidades do acusado conferem maior credibilidade ao relato da vítima. Imagens provenientes da câmera de segurança que flagraram a ação delituosa e convergem com a fisionomia do réu. Prova suficiente para a condenação.
Reconhecimento da reincidência que, ao contrário do que sustenta a defesa, não é inconstitucional. Vez outra, a tese invocada desconsidera que a recidiva, de diversos modos, agrava a pena em todos sistemas jurídicos similares ao nosso, e, de resto, a sua constitucionalidade já foi afirmada, e reafirmada, pelo Supremo Tribunal Federal.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO." (fl. 223)
Em sede de recurso especial
[trecho intermediário suprimido]
já se decidiu nesta Corte Superior, "o reconhecimento fotográfico do réu, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para fundamentar a condenação" (AgRg no AREsp n. 1.204.990/MG, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 12/03/2018).
5. Verifica-se, assim, a sintonia entre o julgado objeto deste writ e a jurisprudência desta Corte Superior, cabendo observar, ainda, que a desconstituição do entendimento alcançado pelo Tribunal local implicaria amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus.
Precedentes.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 865.458/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)
Ante o exposto, conheço do re curso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, nego-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.