DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EMERSON SOUZA DA SILVA, para impugnar acórdão do T… — REsp REsp 2256401
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EMERSON SOUZA DA SILVA, para impugnar acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
- O recorrente foi condenado, em definitivo, pela prática do delito previsto no art.
- 11.343/2006, à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto e ao pagamento de 667 (seiscentos e sessenta e sete) dias-multa.
- Posteriormente, ajuizou revisão criminal com o fim de modificar a pena imposta, com aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.10620.10621.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por EMERSON SOUZA DA SILVA, para impugnar acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
O recorrente foi condenado, em definitivo, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto e ao pagamento de 667 (seiscentos e sessenta e sete) dias-multa.
Posteriormente, ajuizou revisão criminal com o fim de modificar a pena imposta, com aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 4-9).
O Tribunal de origem julgou improcedente o pedido revisional (fls. 133-146).
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar ofensa ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois não foi revisado o afastamento da minorante do tráfico privilegiado (fls. 123-132).
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 154-163).
O Tribunal de origem admitiu o processamento do recurso especial (fls. 184-186).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do recurso especial (fls. 216-220).
É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, consigno que "o recurso especial é submetido a duplo juízo de admissibilidade, não estando esta Corte Superior vinculada às manifestações do Tribunal "a quo" acerca dos pressupostos recursais, já que se trata de juízo provisório, recaindo o juízo definitivo sobre este Sodalício, quanto aos requisitos de admissibilidade eem relação ao mérito" (AgRg no AREsp n. 2.211.138/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe de 3/7/2023, AREsp n. 2.211.138/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de.REsp n. 1.599.447/RJ,.11/6/2018).
O propósito recursal consiste no pedido de reconhecimento da aplicação ao caso do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, mesmo após o trânsito em julgado da condenação. Para tanto, argumenta que, em razão da alteração jurisprudencial, inquéritos policiais e ações penais em curso não podem justificar o afastamento do tráfico privilegiado, o que justificaria a revisão do julgado.
A revisão criminal possui cabimento restrito, sendo admitida apenas quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade, com vistas a preencher os requisitos legais do art. 621 do CPP.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a revisão criminal não se presta a corrigir a dosimetria da pena quando
[trecho intermediário suprimido]
constitui fundamento idôneo para a viabilidade de ação revisional. Em outras palavras, "não pode demandar necessariamente a eficácia retroativa a permitir a revisão criminal" (PACELLI. Eugênio, Comentários ao Código de Processo Penal e sua jurisprudência. 8ª. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2016).
Portanto, o acórdão recorrido apresentou expressamente a distinção fático processual em relação ao Tema 1.139, pois trata-se de condenação proferida quando as Cortes Superiores mantinham outro entendimento e não se admite a utilização de Revisão Criminal para aplicação de novo entendimento jurisprudencial.
Assim, a utilização da revisão criminal mostra-se descabida como sucedâneo recursal e sem o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 621 do Código de Processo Penal.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, inciso II, do Regimento Interno do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.