DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art — REsp REsp 2256385
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a sentença que condenou o recorrente à pena de 2 anos de reclusão, pela prática do crime do art.
- 24-A, § 14, do CPP, alegando, em síntese, que estão presentes os requisitos para o oferecimento do acordo de não persecução penal, salientando que a confissão não constitui fundamento idôneo para negar o benefício.
- 484/485), manifestando-se o Ministério Público Federal pelo provimento do recurso (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a sentença que condenou o recorrente à pena de 2 anos de reclusão, pela prática do crime do art. 155, §4º, IV, do Código Penal.
A defesa aponta a violação dos art. 24-A, § 14, do CPP, alegando, em síntese, que estão presentes os requisitos para o oferecimento do acordo de não persecução penal, salientando que a confissão não constitui fundamento idôneo para negar o benefício.
Contrarrazões às e-STJ fls. 479/482.
O recurso foi admitido (e-STJ fls. 484/485), manifestando-se o Ministério Público Federal pelo provimento do recurso (e-STJ fls. 494/502).
É o relatório. Decido.
O recurso merece parcial acolhida.
Extrai-se dos autos que ainda na fase investigativa, a defesa peticionou ao Ministério Público, requerendo a análise do pedido de acordo de não persecução penal (ANPP). O pedido foi indeferido em razão do acusado ter manifestado o desejo de permanecer em silêncio na fase policial. (e-STJ fl. 219).
Na fase judicial, a defesa pediu que o processo fosse remetido ao Procurador-Geral de Justiça para que analisasse a proposta. O juiz sentenciante manteve a negativa sob os seguintes fundamentos:
Inicialmente, com relação ao pedido da defesa técnica do réu UEVERTON, no sentido de que o processo deveria ser remetido ao Procurador-Geral de Justiça, em respeito ao pedido de fls. 224/226, para análise do pedido para oferecimento de acordo de não persecução penal, o indeferimento se impõe.
De fato, conforme se sabe, pressuposto do referido acordo é a confissão do agente, que, no caso, não foi externada nem na fase extrajudicial, nem em juízo.
Efetivamente, interrogado em juízo, o réu negou, veementemente, a ciência a respeito do furto, tendo dito que foi até o sítio no qual estava o trator, sem saber que se tratava de furto.
Logo, não era e não é mesmo cabível o referido benefício. (e-STJ fl. 383/384)
Interposto recurso de apelação, a defesa arguiu a nulidade, requerendo mais uma vez, a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público para que se manifestasse sobre o cabimento do ANPP. O TJSP assim se manifestou sobre a preliminar:
Malgrado a defesa tenha postulado a remessa dos autos para revisão da proposta de ANPP pelo órgão superior, nos termos do §14º do art. 28-A do CPP, fato é que referida diligência seria absolutamente protelatória, além de que, e sobretudo, não importaria em qualquer prejuízo ao réu.
Explico.
Afinal, encontram-se
[trecho intermediário suprimido]
proposta baseada em sua ausência.
2. A formalização da confissão para fins do ANPP pode se dar no momento da assinatura do acordo, perante o próprio órgão ministerial, após a ciência, avaliação e aceitação da proposta pelo beneficiado, devidamente assistido por defesa técnica, dado o caráter negocial do instituto. (REsp n. 2.161.548/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Terceira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)
Assim, deve ser afastado o fundamento da confissão, reconhecendo-se a nulidade da negativa do envio dos autos para o Ministério Público para a análise do pedido do ANPP.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea a, do CPC e no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para que o Tribunal de origem providencie a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, nos termos do artigo 28, § 14, do CPP.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.