DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIO… — REsp REsp 2256341
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim ementado (fl.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
- O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que reconhecida a legitimidade da parte no processo de conhecimento não é possível renovar a discussão em sede cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada.
- Não se pode exigir a comprovação de que os beneficiados estavam associados à época do ajuizamento da ação quando as listas foram apresentadas nos autos do processo originários, sem impugnação a esse respeito.
Resultado indicado
Agravo de instrumento provido em parte.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05917.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim ementado (fl. 207):
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). LEGITIMIDADE ATIVA. DOCUMENTOS SUFICIENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que reconhecida a legitimidade da parte no processo de conhecimento não é possível renovar a discussão em sede cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes. 2. Não se pode exigir a comprovação de que os beneficiados estavam associados à época do ajuizamento da ação quando as listas foram apresentadas nos autos do processo originários, sem impugnação a esse respeito. 3. Constando dos autos documento apresentado pelo órgão público, no qual estão discriminados os pagamentos realizados a título de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) e as respectivas competências, não se pode acolher a alegação de ausência de documentos indispensáveis para a execução. 4. Não se pode realizar o fracionamento dos honorários advocatícios para considerar o valor devido a cada beneficiado, quando o pedido de cumprimento de sentença não é apresentado por ele individualmente. 5. Agravo de instrumento provido em parte.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo Tribunal de origem (fls. 250-259; 324-331).
Nas razões recursais, sustenta a recorrente, em síntese, i) nulidade por negativa de prestação jurisdicional, com retorno dos autos para sanar omissões sobre arts. 502 e 203, do CPC/2015, art. 2º-A, caput, da Lei 9.494/1997, e art. 12-A da Lei 7.713/1988; e ii) violação aos limites subjetivos da sentença coletiva (restrição aos filiados e domiciliados na data do ajuizamento) e excesso de execução por aplicação indevida ou retroativa do art. 12-A da Lei 7.713/1988, em afronta ao art. 504, do CPC/2015, devendo prevalecer o regime de competência "mês a mês" definido no título executivo.
Contrarrazões às fls. 308-315.
É o relatório.
Passo a dec idir.
Na origem, trata-se de agravo de instrumento no cumprimento de sentença coletivo em que se homologaram cálculos e se rejeitou a impugnação; o Tribunal manteve a legitimidade e a suficiência documental e apenas ajustou a base de cálculo dos honorários para o valor global da execução.
Da negativa de prestação jurisdicional
Quanto à apontada violação ao art. 1.022, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de
[trecho intermediário suprimido]
sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.