DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em fav… — REsp REsp 2256332
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de ANDERSON FERNANDO BATISTA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 70): Agravo em execução penal Recurso reclamando a extinção da pena de multa pela hipossuficiência do executado Descabimento Sanção pecuniária que manteve sua natureza criminal Art.
- STJ atualizado Possibilidade de extinção da punibilidade pela hipossuficiência econômica que só tem aplicabilidade aos casos em que o sentenciado, condenado a penas privativa de liberdade e de multa cumulativamente, já cumpriu a carcerária Inocorrência Reprimenda carcerária ainda não integralmente cumprida Precedentes Recurso não provido.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado criminalmente, tendo o Ministério Público promovido a execução da pena de multa imposta na sentença condenatória.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07792.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de ANDERSON FERNANDO BATISTA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 70):
Agravo em execução penal Recurso reclamando a extinção da pena de multa pela hipossuficiência do executado Descabimento Sanção pecuniária que manteve sua natureza criminal Art. 51 do CP Tema 931 do C. STJ atualizado Possibilidade de extinção da punibilidade pela hipossuficiência econômica que só tem aplicabilidade aos casos em que o sentenciado, condenado a penas privativa de liberdade e de multa cumulativamente, já cumpriu a carcerária Inocorrência Reprimenda carcerária ainda não integralmente cumprida Precedentes Recurso não provido.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado criminalmente, tendo o Ministério Público promovido a execução da pena de multa imposta na sentença condenatória. A defesa sustentou que o sentenciado é hipossuficiente econômico e requereu o reconhecimento da extinção da punibilidade em relação à pena de multa, independentemente do pagamento da sanção pecuniária, pedido que foi indeferido em primeiro grau e mantido pelo Tribunal de origem.
No presente recurso especial, a Defensoria Pública sustenta violação ao art. 927, III, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal de origem deixou de aplicar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais n. 2.090.454 e 2.024.901 (Tema 931).
Afirma que, conforme a orientação fixada pelo STJ, é possível reconhecer a extinção da punibilidade quando evidenciada a hipossuficiência do condenado para o pagamento da pena de multa, especialmente quando inexistem elementos concretos que demonstrem capacidade econômica para adimplir a sanção.
Alega, ainda, que a manutenção da execução da multa, diante da condição econômica do sentenciado, compromete sua ressocialização e impede a extinção da punibilidade, prolongando indevidamente os efeitos da condenação. Sustenta que, no caso concreto, a hipossuficiência estaria evidenciada, inclusive porque o valor dos dias-multa foi fixado no mínimo legal, não havendo indicação de bens ou recursos capazes de demonstrar capacidade financeira para o pagamento.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso especial para que seja reconhecida a extinção da pena de multa.
As contrarrazões foram apresentadas (fls. 102-106).
O recurso foi admitido pela Corte de origem (fls. 107-108).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso especial,
[trecho intermediário suprimido]
ao caso, pois o agravante ainda não cumpriu a totalidade da pena.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "A extinção da punibilidade da pena de multa por hipossuficiência requer o cumprimento integral da pena privativa de liberdade".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 50 e 51.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 931.
(AgRg no REsp n. 2.194.005/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
Portanto, ao afastar a aplicação do Tema 931 do STJ diante da inexistência do requisito relativo ao prévio cumprimento da pena privativa de liberdade, o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, inexistindo a alegada violação ao art. 927, III, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.