DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por IMAGINARIUM COMÉRCIO DE PRESENTES E DECORAÇÕES … — REsp REsp 2256322
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por IMAGINARIUM COMÉRCIO DE PRESENTES E DECORAÇÕES LT D A contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, afastando a alegada violação do art.
- 1.022 do CPC/2015, aplicando a Súmula 283/STF quanto a fundamentos autônomos não impugnados, e reconhecendo que a controvérsia relativa ao IPI foi decidida sob fundamento constitucional vinculado ao Tema 906/STF, o que inviabiliza seu exame em recurso especial.
- 4.502/1964; e (e) necessidade de aplicação do art.
- 1.032 do CPC, para abertura de prazo destinado à demonstração de repercussão geral e manifestação sobre a questão constitucional.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05945.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por IMAGINARIUM COMÉRCIO DE PRESENTES E DECORAÇÕES LT D A contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, afastando a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, aplicando a Súmula 283/STF quanto a fundamentos autônomos não impugnados, e reconhecendo que a controvérsia relativa ao IPI foi decidida sob fundamento constitucional vinculado ao Tema 906/STF, o que inviabiliza seu exame em recurso especial.
Nos declaratórios, a parte embargante alega haver vícios na decisão, sustentando, em síntese: (a) omissão quanto ao cabimento de agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu pedido de sustentação oral; (b) omissão quanto ao alegado cerceamento de defesa decorrente da impossibilidade de realização de sustentação oral; (c) contradição na aplicação da Súmula 283/STF; (d) omissão quanto à natureza infraconstitucional da discussão relativa ao art. 4º, § 2º, da Lei n. 4.502/1964; e (e) necessidade de aplicação do art. 1.032 do CPC, para abertura de prazo destinado à demonstração de repercussão geral e manifestação sobre a questão constitucional.
Sem impugnação.
É o relatório. Decido.
Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
A decisão embargada foi clara ao decidir o recurso pelos seguintes fundamentos (fls. 1739/1741):
"De início, afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.
Quanto à alegação de cerceamento de defesa decorrente da não realização de sustentação oral, a Corte de origem assim se manifestou ao apreciar os embargos de declaração (fl. 1698):
..
Quanto à aplicabilidade dos Temas 881 e 885 do STF aos contribuintes com decisão judicial transitada em julgado contrária ao Tema 906 do STF, assim dispôs a Corte no julgamento dos a quo segundos aclaratórios opostos (fl. 1707):
..
Ocorre que a parte recorrente não impugnou a referida fundamentação nas razões do recurso especial que, por si só, assegura o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna
[trecho intermediário suprimido]
obtida pelo Tribunal originário (Súmula n. 126/STJ).
2. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que só é cabível a aplicação do disposto no art. 1.032 do CPC/2015 quando a parte, por equívoco, interpõe recurso especial contra questão de natureza exclusivamente constitucional, o que não é o caso dos autos.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.921.694/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025.) (grifei)
Assim, evidencia-se que os embargos de declaração veiculam mero inconformismo com a conclusão adotada, sem demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material apto a ensejar a integração do julgado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.