DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ALBERTO ELIAS HIDD NETO e outros contra decisão… — REsp REsp 2256313
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ALBERTO ELIAS HIDD NETO e outros contra decisão singular de minha lavra na qual neguei provimento ao seu recurso especial.
- A parte embargante alega, em síntese, que, "conforme bem exposto no do recurso especial aviado, especialmente no item "2.7.
- DO PREQUESTIONAMENTO", demonstrou-se que os artigos mencionados foram objeto de análise / manifestação expressa pelo Tribunal de origem" (fl.
- Sustenta que, "no recurso especial em apreço, especialmente no item "1.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07690.07703.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ALBERTO ELIAS HIDD NETO e outros contra decisão singular de minha lavra na qual neguei provimento ao seu recurso especial.
A parte embargante alega, em síntese, que, "conforme bem exposto no do recurso especial aviado, especialmente no item "2.7. DO PREQUESTIONAMENTO", demonstrou-se que os artigos mencionados foram objeto de análise / manifestação expressa pelo Tribunal de origem" (fl. 1120).
Sustenta que, "no recurso especial em apreço, especialmente no item "1. BREVE SÍNTESE DO PROCESSO NA ORIGEM" restou claro que houve, sim, intensa litigiosidade no caso concreto, com a presente demanda tramitando desde 02/03/2019, portanto há mais de 07 (sete) anos, com diversas manifestações dos patronos das partes, especialmente os Recorrentes" (fls. 1122-1123).
Impugnação apresentada às fls. 1133 - 1142.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
A decisão embargada enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente, razão pela qual não merece reparo algum, conforme se depreende de seus próprios fundamentos.
Conforme registrado anteriormente, quanto à suposta violação aos arts. 203 e 1.001 do Código de Processo Civil, observo que o Tribunal de origem não se manifestou acerca do tema, a despeito da oposição dos embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial nesse aspecto, diante da falta de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.
Ademais, o Tribunal de origem assentou, como premissas fático- probatórias, que o feito foi processado como incidente de liquidação, sem a instauração de atos executivos próprios do cumprimento de sentença, e que não houve intimação específica para pagamento voluntário, nos moldes do art. 523 do CPC, mas apenas intimação para manifestação sobre os cálculos. Desse modo, verificou-se que não se configurou resistência/litigiosidade suficiente a justificar a imposição de honorários, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
Ressalto, ainda, que não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, a fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento acerca dos fatos controverti dos encontra-se objetivamente fixado nas razões da decisão embargada, motivo pelo qual rejeito a alegação de omissão no julgado.
A propósito, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se
[trecho intermediário suprimido]
DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MERO INTUITO DE REJULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DA OMISSÃO QUE ENSEJARIA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.213.226/SC, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe de 22/11/2016.)
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.