DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Transportes Dalcóquio Ltda — REsp REsp 2256255
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Transportes Dalcóquio Ltda. - em recuperação judicial, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima assim ementado (fl.
- 202): APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS - CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS - SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO - PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REVOGAÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO - IMPOSSIBILIDADE - COISA JULGADA - NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO - RECURSO PREJUDICADO - SENTENÇA ANULADA.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.06017., 00014.05916.05946., 08826.11781.11786.13150.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Transportes Dalcóquio Ltda. - em recuperação judicial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima assim ementado (fl. 202):
APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS - CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS - SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO - PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REVOGAÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO - IMPOSSIBILIDADE - COISA JULGADA - NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO - RECURSO PREJUDICADO - SENTENÇA ANULADA.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 237/240).
A parte recorrente alega violação a o art. 1.022 do CPC, argumentando que o acórdão é omisso e contraditório, pois não examinou a tese sobre a inexistência de angularidade processual antes da sentença extintiva e restabeleceu integralmente os termos do decisum do evento 26, gerando contradição interna e descumprindo o dever de enfrentar questão essencial.
Sustenta ofensa ao art. 85 do CPC, no sentido de que a fixação de honorários pressupõe a existência de parte vencida, o que não se verifica porque não houve formação da angularidade processual antes da sentença que extinguiu os embargos de terceiro, razão pela qual é indevida a condenação em custas e honorários.
Aponta violação ao art. 494 do CPC, afirmando que o juízo poderia corrigir, de ofício, inexatidão material da sentença que reconheceu indevidamente a ausência de recolhimento de custas e fixou honorários, sendo possível a retificação do decisum para afastar os ônus sucumbenciais, ainda que após o trânsito em julgado, diante do erro material.
Contrarrazões apresentadas às fls. 281/285.
O recurso foi admitido (fls. 292/292).
É o relatório.
Na origem, cuida-se de embargos de terceiro, voltados à desconstituição de constrição sobre bens em execução fiscal.
A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante a estas questões: (a) ausência de formação da angularidade processual (inexistência de citação) antes da sentença que extinguiu os embargos de terceiro e seus efeitos sobre a condenação em honorários; (b) indevida fixação de honorários sucumbenciais, em 10% sobre o valor da causa, sem a existência de parte vencida, em violação ao art. 85 do Código de Processo Civil; e (c) possibilidade de correção, pelo art. 494 do Código de Processo Civil, de suposta inexatidão material quanto à condenação em honorários.
Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso,
[trecho intermediário suprimido]
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PROVIMENTO NEGADO.
1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
..
3. O recurso especial deixou de impugnar fundamento basilar que ampara o aresto recorrido, situação que atrai a aplicação do obstáculo previsto na Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).
4. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.135.071/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provim ento.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, por não ter sido fixada tal verba na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.