DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por FRANCISCO BESSA OLIV… — RHC RHC 225623
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por FRANCISCO BESSA OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n.
- 0076255-23.2025.819.0000, relatora a Desembargadora Gizelda Leitão Teixeira).
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 18/8/2025 pela suposta prática dos delitos tipificados no art.
- Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5567, 3568
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por FRANCISCO BESSA OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n. 0076255-23.2025.819.0000, relatora a Desembargadora Gizelda Leitão Teixeira).
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 18/8/2025 pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 157, parte final, e art. 333, ambos do Código Penal.
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 47/48):
HABEAS CORPUS - Artigos: 157, parte final e 333, ambos do Código Penal. Alega a impetrante que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão da ausência de fundamentação concreta da necessidade da prisão preventiva. Requer a concessão da ordem, revogando-se a prisão preventiva do paciente com a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Concessão de liminar indeferida. Não prosperam as razões da impetrante de que o paciente sofre constrangimento ilegal. O exame dos autos evidencia a ausência da alegada ilegalidade. Reitero os termos da decisão que indeferiu a liminar. Decisão de decretação e de manutenção da prisão preventiva devidamente fundamentada. Gravidade em concreto da conduta, eis que o ora paciente, em tese, depois de dopar a vítima e reduzi-la à impossibilidade de resistência, subtraiu seu aparelho de telefone celular marca Apple iPhone. Ainda, ao ser abordado pelos guardas municipais, o paciente teria oferecido dinheiro para que o liberassem. O estado fático que ensejou a decretação da prisão preventiva permanece inalterado. Prisão preventiva fundamentada nos pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Indícios suficientes de autoria da conduta criminosa e a comprovação da materialidade (fumus commissi delicti), o que restaram suficientemente constatados nos autos através da prisão em flagrante do ora paciente, do auto de apreensão e laudos em anexo, bem como das declarações prestadas em sede policial. Ressalte-se que o laudo de exame de alcoolemia, substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos da vítima atesta que ela estava com importante alteração psicomotora. Periculum libertatis demonstrado. Trata-se de crime grave, em que o paciente, supostamente, dopou a vítima com mistura de medicamento com álcool (expondo a vítima a sério risco de saúde) e subtraiu o telefone celular da vítima. Além disso, o paciente também teria oferecido vantagem indevida aos guardas para que eles o liberassem. Fatos extremamente reprováveis
[trecho intermediário suprimido]
e pela sentença condenatória, constituindo novo título a justificar a privação da liberdade.
7. A decisão judicial está devidamente fundamentada, apontando elementos concretos do caso que justificam a necessidade da custódia cautelar, não havendo constrangimento ilegal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 981.526/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.