DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por IVANILDO LO… — RHC RHC 225621
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por IVANILDO LOURENCO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Depreende-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática das condutas de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal local.
- A ordem foi denegada pela Corte de origem, em acórdão (fls.
Resultado indicado
A ordem foi denegada pela Corte de origem, em acórdão (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por IVANILDO LOURENCO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Depreende-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática das condutas de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal local. A ordem foi denegada pela Corte de origem, em acórdão (fls. 182-197).
Na hipótese, a defesa alega a existência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório mantido em desfavor do recorrente.
Sustenta ausência de justa causa para a ação penal, apontando inépcia da denúncia, além de não existirem indícios suficientes de autoria e de prova da materialidade delitiva.
Argumenta que a conduta é atípica.
Pugna pelo trancamento da ação penal.
Aponta ausência de requisitos legais para a segregação cautelar e excesso de prazo para a formação da culpa.
Defende a necessidade de observância do disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, que determina a revisão da prisão cautelar a cada 90 dias.
Aduz que o recorrente faz jus à prisão domiciliar em razão de se encontrar com a saúde debilitada.
Requer, ao final, o relaxamento ou a revogação da segregação cautelar e, subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, ou a colocação do recorrente em prisão domiciliar; bem como o trancamento da ação penal.
Liminar indeferida às fls. 425-427.
Informações prestadas às fls. 433-434 e 439-446.
O Ministério Público Federal, às fls. 449-452, manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. DECIDO.
No tocante ao trancamento da ação penal, registra-se que esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que tal medida possui caráter excepcional, sendo cabível apenas quando, de plano e sem necessidade de aprofundada análise fático-probatória, verifica-se a ausência de justa causa, a atipicidade da conduta, a existência de causa extintiva da punibilidade ou a inexistência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva.
In casu, destacou o acórdão recorrido que "não há falar em trancamento da ação penal por ausência de justa causa, diante da presença de provas da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria, não se verificando, também, fundamentos que autorizem a rejeição da denúncia ofertada em desfavor do paciente, à luz do art. 395, do Código de Processo Penal. A peça acusatória encontra-se em
[trecho intermediário suprimido]
de demonstração de impossibilidade de tratamento no sistema prisional, não se verifica a ilegalidade apontada pela defesa.
Nesse sentido:
"A substituição da prisão preventiva por domiciliar nos termos do art. 318, II e IV, do CPP, exige demonstração inequívoca de que o estado de saúde do custodiado é incompatível com o cárcere e que não há possibilidade de atendimento médico adequado na unidade prisional.
Inexistente prova cabal da gravidade da enfermidade e da impossibilidade de tratamento no estabelecimento penal, descabe o acolhimento do pedido" (AgRg no RHC n. 215.841/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, jDJEN de 17/6/2025.)
Por fim, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.