DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por AGRO SHOPPING ANDRADE & VIEIRA LTDA — REsp REsp 2256199
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por AGRO SHOPPING ANDRADE & VIEIRA LTDA. contra decisão singular de minha lavra na qual foi dado provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que reanalise a questão observando o Tema 1279 do Superior Tribunal de Justiça.
- 1.506-1.511 na qual a parte embargada alega que não há omissão ou contradição a ser sanada; que a decisão embargada enfrentou a matéria nuclear e determinou o retorno à origem para observância do Tema 1279; e que, de qualquer modo, a ausência de citação estaria suprida pelo comparecimento espontâneo, à luz do art.
- 239, § 1º, do Código de Processo Civil, ressaltando os princípios da boa-fé e da lealdade processual.
- Constou na decisão embargada a incidência da tese repetitiva firmada no REsp 2.126.264/MS (Tema 1.279 do STJ), no sentido de que, nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, o prazo de 5 dias para pagamento da integralidade da dívida, previsto no art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07717.04960.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por AGRO SHOPPING ANDRADE & VIEIRA LTDA. contra decisão singular de minha lavra na qual foi dado provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que reanalise a questão observando o Tema 1279 do Superior Tribunal de Justiça.
Nas razões do seu recurso, a parte embargante aduz omissão da decisão embargada quanto: i) à ausência de intimação/citação após a execução da liminar de busca e apreensão; ii) à ausência de assinatura do termo de apreensão; iii) ao não enfrentamento da tese de que o comparecimento espontâneo por advogado sem poderes específicos não supre a falta de citação formal; e iv) ao pedido de manutenção da nulidade dos atos posteriores ao cumprimento da liminar, inclusive venda de bens, com nomeação da embargante como depositária e retomada da posse dos veículos.
Impugnação às fls. 1.506-1.511 na qual a parte embargada alega que não há omissão ou contradição a ser sanada; que a decisão embargada enfrentou a matéria nuclear e determinou o retorno à origem para observância do Tema 1279; e que, de qualquer modo, a ausência de citação estaria suprida pelo comparecimento espontâneo, à luz do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, ressaltando os princípios da boa-fé e da lealdade processual.
Assim delimitada a questão, passo a decidir.
Os presentes embargos não merecem prosperar.
Constou na decisão embargada a incidência da tese repetitiva firmada no REsp 2.126.264/MS (Tema 1.279 do STJ), no sentido de que, nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, o prazo de 5 dias para pagamento da integralidade da dívida, previsto no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69, começa a fluir a partir da data da execução da medida liminar, prevalecendo a legislação especial sobre normas gerais do CPC.
Concluiu-se que o acórdão do Tribunal de origem não está em conformidade com essa jurisprudência e, por isso, determinou-se o retorno dos autos para reanálise à luz do Tema 1279. Isso se diz porque o Tribunal de origem reconheceu a necessidade de nova intimação, após o cumprimento da liminar de busca e apreensão. Confira-se:
É que em análise detida dos autos, verifica-se que na Ação de Busca e Apreensão com base no Decreto Lei 911/69, cumprida a liminar mediante apreensão do veículo, o devedor deve ser citado. Ou seja, exige-se a citação do devedor. A citação constitui pressuposto de existência da relação processual e sua ausência macula a higidez e validade do processo. É um ato processual fundamental para a validade do processo e a sua ausência
[trecho intermediário suprimido]
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MERO INTUITO DE REJULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DA OMISSÃO QUE ENSEJARIA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016)
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.