DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MACIO FRANÇA CONCEICAO JUNIOR contra acórd… — RHC RHC 225619
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MACIO FRANÇA CONCEICAO JUNIOR contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 7/2/2025, tendo sido denunciado pela suposta prática dos delitos descritos no artigo 2º, c/c artigo 1º, §1º da Lei 12.850/2023, em concurso material, na forma do artigo 69 do Código Penal, com o artigo 299 do Código Penal, por cinco vezes.
- Impetrado o habeas corpus originário, o Tribunal a quo denegou a ordem.
- O aresto restou assim ementado: "HABEAS CORPUS com pedido liminar.
Resultado indicado
Ordem denegada." (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3431, 14685
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MACIO FRANÇA CONCEICAO JUNIOR contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 7/2/2025, tendo sido denunciado pela suposta prática dos delitos descritos no artigo 2º, c/c artigo 1º, §1º da Lei 12.850/2023, em concurso material, na forma do artigo 69 do Código Penal, com o artigo 299 do Código Penal, por cinco vezes.
Impetrado o habeas corpus originário, o Tribunal a quo denegou a ordem. O aresto restou assim ementado:
"HABEAS CORPUS com pedido liminar. Suposta prática dos delitos de organização criminosa e falsidade ideológica. Liminar indeferida. Pleito de revogação da prisão provisória. Defesa que sustenta não estarem estampados os requisitos da segregação cautelar in casu. Não acolhimento. Paciente foragido. Presentes as fórmulas insculpidas nos artigos 312 e 313 do CPP. Manutenção da prisão periodicamente revisitada na origem. A simples existência de atributos pessoais favoráveis não autoriza, por si só, a entrega da ordem. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada." (e-STJ, fl. 156).
Neste recurso, a defesa sustenta ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, fundamentação genérica baseada na "garantia da formação da culpa" e na gravidade abstrata dos delitos, além de alegar condições pessoais favoráveis do recorrente e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas do art. 319 do CPP e, ao final, o provimento do recurso para concessão da ordem.
Indeferida a liminar (e-STJ, fl. 194), o Ministério Público Federal opinou pelo improvimento do recurso (e-STJ, fls. 232-243).
É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva do recorrente sob os seguintes fundamentos:
" .. A despeito da verificada primariedade (fls. 382 da origem), os crimes pelos quais o paciente se vê processado revelam a existência de extensa e complexa organização criminosa voltada à prática de golpes via internet, cujas empreitadas alcançariam pessoas físicas e jurídicas, causando-lhes enormes prejuízos financeiros; como bem
[trecho intermediário suprimido]
consignar, ainda, que, consoante reiterado entendimento desta Corte, eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva (AgRg no HC n. 773.086/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgRg no HC n. 781.026/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022).
Resta clara, portanto, a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que, além de haver motivação apta a justificar a prisão para garantir a ordem pública, a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para reprimir a atividade ilícita desenvolvida pelo ora recorrente.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.