DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por REGINALDO DOS SANTOS co… — RHC RHC 225617
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por REGINALDO DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante e teve a custódia convertida em preventiva em razão de descumprimento de medida protetiva deferida em favor da vítima, no contexto de violência doméstica.
- O recorrente sustenta que o acórdão estadual manteve a prisão com fundamentação genérica, sem demonstrar elementos concretos de perigo da liberdade e sem indicar fatos contemporâneos que evidenciem risco atual à vítima.
- 312 e 282, I e II, do CPP, por ausência de motivação idônea, e que devem ser priorizadas cautelares diversas, nos termos dos arts.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11704, 14227, 9196, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por REGINALDO DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante e teve a custódia convertida em preventiva em razão de descumprimento de medida protetiva deferida em favor da vítima, no contexto de violência doméstica.
O recorrente sustenta que o acórdão estadual manteve a prisão com fundamentação genérica, sem demonstrar elementos concretos de perigo da liberdade e sem indicar fatos contemporâneos que evidenciem risco atual à vítima.
Assevera que a decisão afronta os arts. 312 e 282, I e II, do CPP, por ausência de motivação idônea, e que devem ser priorizadas cautelares diversas, nos termos dos arts. 319 e 282, § 6º, do CPP.
Defende que, no caso, medidas como monitoração eletrônica, proibição de contato e aproximação, recolhimento noturno e comparecimento periódico seriam suficientes e menos gravosas.
Pondera que a cautelar deve ser proporcional e contemporânea, sem antecipação de pena, sobretudo quando não há notícia de violência física recente ou reiteração qualificada comprovada e a instrução não avança em prazo razoável.
Relata que há constrangimento ilegal, impondo a concessão da ordem para expedir alvará de soltura ou substituir por cautelares adequadas, sem prejuízo do reforço das protetivas.
Requer, liminarmente, a suspensão da prisão e a expedição de alvará de soltura; e, no mérito, o provimento do recurso para cassar o acórdão e conceder a ordem, com revogação da preventiva ou substituição por medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
Nos termos do art. 20 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), "em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial".
Ademais, conforme o art. 313, III, do Código de Processo Penal, quando o crime envolver violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, será possível a decretação da prisão preventiva "para garantir a execução das medidas protetivas de urgência".
A leitura da decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do recorrente teve a seguinte fundamentação (fl. 15, grifei):
Com relação ao pedido de revogação da prisão preventiva, tenho que deve ser indeferido.
Em detida análise aos autos, não se vislumbram alterações fáticas ou jurídicas hábeis a provocar a revogação da
[trecho intermediário suprimido]
da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
Por outro lado, quanto à alegação de ausência de contemporaneidade , destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020).
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.