DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, con… — REsp REsp 2256166
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- 354): EMBARGOS INFRINGENTES - FURTO QUALIFICADO - ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - INCIDÊNCIA INVIÁVEL - CIRCUNSTÂNCIA QUE DEIXA VESTÍGIOS - IMPRESCINDIBILIDADE DA PERÍCIA TÉCNICA.
- A ausência de perícia técnica a atestar a destruição ou o rompimento de obstáculo, que sempre deixa vestígios (art.
- 158 do Código de Processo Penal), impede a incidência da qualificadora descrita no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 354):
EMBARGOS INFRINGENTES - FURTO QUALIFICADO - ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - INCIDÊNCIA INVIÁVEL - CIRCUNSTÂNCIA QUE DEIXA VESTÍGIOS - IMPRESCINDIBILIDADE DA PERÍCIA TÉCNICA. A ausência de perícia técnica a atestar a destruição ou o rompimento de obstáculo, que sempre deixa vestígios (art. 158 do Código de Processo Penal), impede a incidência da qualificadora descrita no art. 155, § 4º, I, do Código Penal. VV. 1. Admite-se, excepcionalmente, que a materialidade da qualificadora prevista no art. 155, §2º, I ou II, do CP seja demonstrada por outros meios que não o exame pericial direto, se tais elementos de convicção forem aptos a evidenciar, cabalmente e de modo inequívoco, o rompimento de obstáculo, como se deu in casu, com os depoimentos judicializados das testemunhas. 2. Embargos não conhecidos.
Consta dos autos que o recorrido foi condenado pela prática do crime previsto no art. 155, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, à pena de 7 meses e 26 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 06 dias-multa.
Interpostas apelações pelas partes, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial para reconhecer a qualificadora do rompimento de obstáculo e majorar a pena. Contudo, em sede de embargos infringentes opostos pela defesa, o órgão colegiado, por maioria, restabeleceu a sentença, afastando a qualificadora e mantendo a condenação por furto simples tentado.
No presente recurso especial, o Ministério Público sustenta violação ao art. 155, § 4º, I, do Código Penal e ao art. 167 do Código de Processo Penal, ao argumento de que o acórdão recorrido negou vigência a tais dispositivos ao afastar a qualificadora do rompimento de obstáculo, mesmo diante da existência de outros elementos probatórios idôneos capazes de demonstrar sua ocorrência.
Alega que a prova dos autos evidencia, de forma segura, que o recorrido arrombou o portão do estabelecimento e danificou estruturas internas, conforme depoimentos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório, bem como registros fotográficos constantes do boletim de ocorrência, não sendo a ausência de laudo pericial suficiente, por si só, para afastar a incidência da qualificadora.
Sustenta, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a comprovação do rompimento de obstáculo por outros meios de prova, quando estes se mostrarem robustos e
[trecho intermediário suprimido]
dos autos, vedado pela Súmula 7/STJ, mas de adequada valoração jurídica dos elementos probatórios expressamente reconhecidos pelas instâncias ordinárias, a fim de verificar a possibilidade de incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo à luz da interpretação conferida aos arts. 158 e 167 do Código de Processo Penal.
Assim, revela-se inadequada a conclusão adotada pelo Tribunal de origem, que, ao exigir de forma absoluta a realização de perícia técnica, afastou a qualificadora do rompimento de obstáculo, não obstante a existência de prova idônea e harmônica apta a demonstrar a sua ocorrência, em violação ao art. 167 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial, para restabelecer o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo, restabelecendo-se a pena imposta no recurso de apelação.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.