DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por AMANDA VAZ MESCOLIN — REsp REsp 2256160
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por AMANDA VAZ MESCOLIN;
- RAÍSSA VAZ MESCOLIN, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls.
- 520-524, e-STJ): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA CREDORA - INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO SEGUIDA DE ARQUIVAMENTO POR TEMPO SUPERIOR À PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL.
- Incide a prescrição intercorrente quando, após o transcurso do prazo de suspensão do processo, a credora permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07947.05632., 08826.09148.09517., 08826.09148.09178.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por AMANDA VAZ MESCOLIN; CREILIA DE LIMA VAZ MESCOLIN; RAÍSSA VAZ MESCOLIN, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 520-524, e-STJ):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA CREDORA - INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO SEGUIDA DE ARQUIVAMENTO POR TEMPO SUPERIOR À PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL. Incide a prescrição intercorrente quando, após o transcurso do prazo de suspensão do processo, a credora permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material. Precedente STJ. Demonstrado que a credora realizou consecutivas diligências e buscas para localização de bens da devedora e para concretização da penhora realizada, ausente inércia e desídia, sem paralisação por prazo superior ao da prescrição do direito material, não pode prevalecer a declaração da prescrição intercorrente, sendo imperiosa a cassação da sentença. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.145300-7/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/06/2025, publicação da súmula em 09/06/2025).
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 546-549, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 559-569, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 489, § 1º, e art. 1.022, II, do CPC; art. 1.026, § 3º, do CPC; art. 206, § 5º, I e II, do CC; Súmula n. 150/STF; art. 25, II, da Lei 8.906/2002; art. 189 do CC; art. 193 do CC; arts. 280 e 281 do CPC; art. 5º, LIV e LV, da CF; art. 1.025 do CPC; art. 487, II, do CPC.
Sustenta, em síntese: negativa de prestação jurisdicional por omissões não sanadas em embargos declaratórios (arts. 489 e 1.022 do CPC); prescrição da pretensão executiva, pois o cumprimento de sentença foi protocolado após o prazo quinquenal (art. 206, § 5º, I e II, do CC; art. 25, II, da Lei 8.906/2002; Súmula n. 150/STF; art. 189 e art. 193 do CC); nulidade absoluta das intimações por extinção do mandato e superveniência da maioridade de uma das executadas (arts. 280 e 281 do CPC; art. 5º, LIV e LV, da CF); aplicação do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC); e não incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
Contrarrazões apresentadas às fls. 575-581, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 586-588, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
1. No que se refere à alegada violação aos arts. 489 e 1.022
[trecho intermediário suprimido]
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. Configurada a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, impõe-se o reconhecimento da ofensa ao artigo 489, §1º, IV, do CPC/2015, com anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que sejam sanados os vícios apontados. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.877.486/TO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021, grifei.)
2. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido nos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao Tribunal local para novo julgamento, com análise específica das matérias ventiladas.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.