DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art — REsp REsp 2256156
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, assim ementado (fls.
- USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL COMUM POR EX-CÔNJUGE.
- Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de arbitramento e cobrança de aluguel, condenando a ré ao pagamento de R$ 750,00 mensais pela utilização exclusiva de imóvel comum, desde a citação até a alienação do bem.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01156.12930.12931.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, assim ementado (fls. 407/408):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUEL. USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL COMUM POR EX-CÔNJUGE. REJEIÇÃO DE PRELIMINARES. VALIDADE DA PROPRIEDADE EM CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA TÁCITA (SUPRESSIO). CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de arbitramento e cobrança de aluguel, condenando a ré ao pagamento de R$ 750,00 mensais pela utilização exclusiva de imóvel comum, desde a citação até a alienação do bem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há ilegitimidade ativa do autor em razão de suposta doação da meação aos filhos no divórcio; (ii) verificar a ocorrência de coisa julgada em virtude de ação anterior; e (iii) definir se o uso exclusivo do imóvel por ex-cônjuge, ainda que com filhos comuns, afasta o dever de pagar aluguel proporcional à cota-parte do coproprietário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa, pois a doação não foi homologada no divórcio, permanecendo o condomínio em partes iguais.
4. Afastada a alegação de coisa julgada, porque a demanda anterior possuía causa de pedir diversa e foi proferida antes da retificação da matrícula.
5. Inexistência de renúncia tácita ao direito (supressio), já que não houve manifestação expressa de abdicação, sendo inaplicável tal instituto em condomínio sem previsão legal.
6. O fato de a ocupante residir com filhos comuns não afasta o dever de contraprestação, especialmente diante do pagamento de pensão alimentícia pelo coproprietário não possuidor.
7. Uso exclusivo do bem autoriza indenização proporcional à cota-parte, nos termos dos arts. 1.319 e 1.326 do CC e da jurisprudência do STJ, para evitar enriquecimento sem causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido. Preliminares rejeitadas. Tese de julgamento: O uso exclusivo de imóvel comum por ex-cônjuge, ainda que na companhia de filhos, enseja o pagamento de aluguel proporcional à cota-parte do outro condômino, sendo inaplicável a renúncia tácita (supressio) sem manifestação expressa.
Sustenta a parte recorrente violação ao(s) art(s). 85, § 14, e 373, inciso II do CPC, 1.319, em correlação com os arts. 1.694, 1.703 e 1.566, inciso IV e 884 do CC.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida não
[trecho intermediário suprimido]
social do bem, a natureza da obrigação ali mentar e a orientação consolidada do STJ, incorrendo em interpretação dissociada do sistema normativo aplicável.
Por fim, quanto à alegada violação ao art. 373, II, do CPC, verifica-se que a distribuição do ônus probatório resta superada pela própria moldura fática delineada, uma vez incontroverso que o imóvel é utilizado como residência dos filhos, circunstância suficiente para afastar o direito indenizatório pretendido.
Diante do exposto, conheço do Recurso Especial e lhe dou provimento para reformar a decisão da Corte de origem e afastar a condenação ao pagamento de aluguéis entre os ex-cônjuges, relativamente ao imóvel comum utilizado como moradia dos filhos, nos termos da fundamentação.
Deixo de majorar os honorários advocatícios recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, em virtude do entendimento firmado no Tema Repetitivo 1.059/STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.