DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por EUDÊNIA PASSALONGO QUINTINO (EUDÊNIA) contra de… — REsp REsp 2256146
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por EUDÊNIA PASSALONGO QUINTINO (EUDÊNIA) contra decisão de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL.
- COBERTURA DE TRATAMENTO QUE NÃO CONSTA NO ROL DA ANS.
- MATÉRIA APRECIADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI 7265.
- RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DA DEMANDA À LUZ DO NOVO ENTENDIMENTO (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12480.12482.12486.12489., 00899.10431.10439.10440.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por EUDÊNIA PASSALONGO QUINTINO (EUDÊNIA) contra decisão de minha relatoria, assim ementada:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO QUE NÃO CONSTA NO ROL DA ANS. MATÉRIA APRECIADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI 7265. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DA DEMANDA À LUZ DO NOVO ENTENDIMENTO (e-STJ, fl. 590).
Nas razões do presente inconformismo, defendeu que houve omissão no julgado quanto a análise do conteúdo da fundamentação do acórdão recorrido e que há desnecessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem.
Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 601 - 605).
É o relatório.
Decido.
O recurso agora manejado não merece acolhimento em virtude da ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.
Já a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do NCPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC).
Contudo, sem razão.
Constou expressamente da decisão embargada que:
A questão jurídica relativa à obrigação de cobertura de tratamento não listado no rol da ANS foi apreciada pelo STF no julgamento da ADI 7265, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, em 18 de setembro de 2025, para conferir interpretação conforme à Constituição ao § 13 do da incluído art. 10 Lei nº 9.656/1998, pela nos termos das seguintes teses: Lei nº 14.454/2022
..
Dessarte, a medida mais adequada que se revela, no presente caso, é o retorno dos autos ao Tribunal estadual para que reaprecie a matéria, à luz do novel entendimento do STF. Somente após tal providência, é que a Corte estadual decidirá se ainda há razão para apreciação do apelo nobre nesta instância especial (e-STJ, fls. 590 - 591 - sem destaque no original).
Observa-se, dessa forma, que não foi demonstrado nenhum vício na decisão embargada a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada na decisão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada.
Esse, inclusive, é o posicionamento desta Corte, a saber:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
[trecho intermediário suprimido]
no AgInt no REsp 1.251.864/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. em 11/4/2022, DJe 19/4/2022 - sem destaque no original)
Nesse sentido, é forçoso reconhecer que a parte pretende, na verdade, o rejulgamento da causa.
Em suma, a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do CPC.
Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.
2. Não foi demonstrado nenhum vício no acórdão embargado a ensejar a integração do julgado, tampouco foi comprovado qualquer erro material.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.