ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2256134
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- É manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.
- RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por MARCIA REGINA MATHEUS MANFORTE BARBOSA contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial que interpusera e, nesta extensão, negou-lhe provimento.
Resultado indicado
Sentença: julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. MULTA.
1. Ação revisional de contrato bancário.
2. É manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.
3. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por MARCIA REGINA MATHEUS MANFORTE BARBOSA contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial que interpusera e, nesta extensão, negou-lhe provimento.
Ação: revisional de contrato bancário, ajuizada pela agravante, em desfavor de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Sentença: julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial.
Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pela agravante, apenas para afastar a condenação de seu advogado ao pagamento das custas, despesas e multas processuais, nos termos da seguinte ementa:
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
AÇÃO REVISIONAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. EXTINÇÃO MANTIDA. Ação revisional de contrato bancário. Indeferimento da inicial. Recurso do autor. Primeiro, mantém- se o indeferimento da gratuidade da justiça. Intimada a apresentar documentos a corroborar a alegada situação, a autora não o fez. Ausência desses elementos que dificulta a análise de forma global da hipossuficiência financeira suscitada. Importante observar que a parte pode possuir outras fontes de rendimentos ou reservas financeiras que sirvam de complementação. Apelante que não buscou os serviços da defensoria pública e está representada por advogado particular, em 9 ações distribuídas em curto espaço de tempo. E segundo, mantém-se o indeferimento da petição inicial. A critério do juiz, de ofício, antes de impugnação da parte contrária, pode exigir comprovação da validade da procuração, notadamente em situações com veementes indícios de "litigância predatória" ou "litigância abusiva". É do interesse público, configurando pressuposto processual - requisito de validade do processo.
[trecho intermediário suprimido]
da Súmula 7/STJ.
2. Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que a agravante não trouxe qualquer argumento apto a ilidir os fundamentos da decisão agravada.
3. Isso porque não impugna, consistentemente, os fundamentos da decisão ora agravada relativos à: i) fundamentação deficiente no que tange à alegada violação do art. 489, § 1º, I, do CPC; (ii) ausência de prequestionamento dos arts. 5º, § 1º e § 2º, e 32 da Lei 8.906/94; 99, § 3º, 104, § 2º, 105, § 1º, e 425, IV, do CPC; e 2º e 4º da Lei 1.060/50 (Súmula 211/STJ); (iii) incidência da Súmula 568/STJ no que tange à determinação de emenda da petição inicial; e (iv) incidência da Súmula 7/STJ.
4. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo interno que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, a teor do disposto na Súmula 182 do STJ.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do presente agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.