ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2256131
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- 1. "Nas demandas cujo objetivo é a efetivação do direito à saúde, a multa diária prevista no art.
Resultado indicado
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12480.12481.12484., 01156.11864.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO. MULTA DIÁRIA. FALECIMENTO DA AUTORA. SUCESSORES. DIREITO DE TRANSMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "Nas demandas cujo objetivo é a efetivação do direito à saúde, a multa diária prevista no art. 461, §§ 4º a 6º, do CPC/1973 (correspondente ao art. 537 do CPC/2015), não se reveste da mesma natureza personalíssima que possui a pretensão principal, representando, em verdade, crédito patrimonial, de modo que é plenamente transmissível aos herdeiros, podendo ser por eles executada" (AgInt no REsp n. 2.167.925/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que deu provimento ao recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 473):
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO. MULTA DIÁRIA. FALECIMENTO DA AUTORA. SUCESSORES. DIREITO DE TRANSMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
O agravante afirma que as "astreintes fixadas em tutela provisória somente se tornam exigíveis quando confirmadas em sentença, o que não ocorreu no caso concreto. A partir da revogação da tutela (em sentença), a execução das astreintes se mostra inadequada por ausência de título de judicial" (fls. 484-485).
Diz que como a imposição da multa não foi confirmada por sentença, permaneceu em estado meramente provisório e precário, não se incorporando ao patrimônio do autor, o que afasta qualquer possibilidade de transmissão hereditária.
Requer a reconsideração da decisão monocrática ou o acolhimento do agravo para que seja negado provimento ao recurso especial.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 492-500.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 3/8/2022, DJe de 21/11/2022; e AgInt no REsp n. 1.761.086/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 25/11/2020.
III - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial no sentido de reconhecer o direito de transmissibilidade aos herdeiros de multas diárias (astreintes) e podendo ser por eles executada e determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o prosseguimento do feito, ficando prejudicada a matéria concernente ao pagamento das verbas sucumbenciais.
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.048.557/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)
Dessa forma, estando o acórdão recorrido em desconformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior de Justiça acerca do tema, era mesmo o caso de dar provimento ao recurso especial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.