DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por YURI DE FIGUEIREDO cont… — RHC RHC 225613
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por YURI DE FIGUEIREDO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 16/7/2025, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- Alega que o flagrante é ilegal porque a busca pessoal ocorreu sem fundada suspeita, em violação dos arts.
- 244 do Código de Processo Penal e 5º, X, da Constituição Federal, devendo ser reconhecida a ilicitude das provas e relaxada a prisão.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10925, 4355, 3608, 11703, 7928
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por YURI DE FIGUEIREDO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 16/7/2025, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput , da Lei n. 11.343/2006.
Alega que o flagrante é ilegal porque a busca pessoal ocorreu sem fundada suspeita, em violação dos arts. 244 do Código de Processo Penal e 5º, X, da Constituição Federal, devendo ser reconhecida a ilicitude das provas e relaxada a prisão.
Assevera que a quantidade de entorpecente apreendida é ínfima (1,8 g), sem elementos típicos de comércio, de modo que a narrativa não sustenta a medida extrema.
Afirma que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, por se apoiar apenas em referências ao histórico do recorrente e em risco genérico à ordem pública, sem indicar elementos concretos que evidenciem o perigo decorrente de sua liberdade, em desconformidade com os arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Defende que são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão, nos termos dos arts. 282, § 6º, e 319 do Código de Processo Penal, não examinadas de modo específico pelas instâncias ordinárias.
Pondera que há afronta à presunção de não culpabilidade e que a prisão preventiva não pode atuar como antecipação de pena ou política de segurança pública.
Informa que a unidade prisional indicada está interditada, o que agrava o constrangimento e reforça a desnecessidade da custódia.
Requer, liminarmente, a soltura do recorrente. No mérito, pede o provimento do recurso, com o relaxamento do flagrante, o reconhecimento da ilicitude das provas e, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares.
É o relatório.
De início, quanto à alegada ausência de fundadas razões para a busca pessoal, destaca-se que o Tribunal de origem entendeu que o processo ainda se encontra em fase inicial de instrução, motivo pelo qual a alegação de nulidade deverá ser analisada de forma mais aprofundada no decorrer da instrução processual, sob cognição plena do juízo do feito.
Além disso, ressaltou-se que, com base nas provas e informações disponíveis até o momento nos autos, não é possível afirmar, de plano, a inexistência de justa causa para a busca pessoal.
O Tribunal, ao tratar do assunto, registrou o seguinte (fls. 33-35, grifei):
Ademais, em razão do contexto anteriormente delineado, rechaço a tese de ilegalidade da busca pessoal realizada, ao argumento de que é ilegal a
[trecho intermediário suprimido]
mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.