DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por KAIQUE MADUENHA DINIZ RADIANTE MOREIRA contra acór… — REsp REsp 2256129
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por KAIQUE MADUENHA DINIZ RADIANTE MOREIRA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls.
- Penhora e extinção da pena de multa independentemente do pagamento.
- Possibilidade de penhora do vencimento ou remuneração do condenado, desde que respeitado o limite mínimo de 1/10 e máximo de 1/4 da remuneração (art.
- Não demonstrada a imprescindibilidade dos valores penhorados à subsistência do agravante e dos familiares.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO." (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07792.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por KAIQUE MADUENHA DINIZ RADIANTE MOREIRA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 226):
"Agravo em Execução Penal. Penhora e extinção da pena de multa independentemente do pagamento. Recurso Defensivo.
Possibilidade de penhora do vencimento ou remuneração do condenado, desde que respeitado o limite mínimo de 1/10 e máximo de 1/4 da remuneração (art. 168, inc. I, da LEP). Não demonstrada a imprescindibilidade dos valores penhorados à subsistência do agravante e dos familiares. Pena privativa de liberdade não cumprida. Cumprimento da pena corporal é condição para declaração de extinção da punibilidade da pena de multa. Inaplicabilidade da Tese definida pelo STJ no Tema 931.
Prequestionamento: desnecessidade de menção expressa de dispositivos legais, bastando o exame das teses jurídicas pertinentes ao deslinde do caso (STJ). Prequestionamento implícito.
Agravo não provido."
Os embargos de declaração da defesa foram rejeitados (fls. 252-258).
Nas razões do recurso especial (fls. 76/83), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a defesa alega violação aos artigos 50, § 2º; 59, caput, ambos do Código Penal; e art. 5, item 6, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (fls. 245).
Pugna pelo cancelamento da penhora em razão de ter incidido sobre bem impenhorável, porque o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade de vencimentos, remunerações e pecúlios, ressalvadas apenas hipóteses de prestação alimentícia e valores superiores a cinquenta salários mínimos mensais, que não se aplicam ao caso (fls. 246-248).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 285-290).
É o relatório. DECIDO.
Verifico que a controvérsia cinge-se à possibilidade de penhora de parte do pecúlio do condenado para satisfação da pena de multa e à incidência, no caso, da regra de impenhorabilidade do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, em face das disposições específicas da Lei de Execução Penal.
Consigno que a matéria discutida no presente recurso especial de fato foi afetada à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1383, STJ), contudo, por unanimidade, a Terceira Seção do STJ houve por bem não suspender os processos em andamento. A propósito, confira-se ementa sobre a questão:
"RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PENHORA DE PECÚLIO PARA PAGAMENTO DE MULTA. RECURSO ESPECIAL AFETADO. 1. Tema sob afetação:
[trecho intermediário suprimido]
a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, e as normas específicas da legislação penal executória, que permitem a retenção.
5. A jurisprudência consolidada no STJ reconhece a possibilidade de penhora de até 1/4 do pecúlio ou vencimentos do condenado para saldar a pena de multa, garantindo a efetividade da execução penal e o caráter penal da multa como sanção.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO."
(REsp n. 2.113.263/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025).
No mesmo sentido, cito as seguintes decisões monocráticas: REsp n. 2.238.493, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJEN de 12/03/2026; REsp n. 2.240.413, Ministro Og Fernandes, DJEN de 09/03/2026; REsp n. 2.252.899, Ministro Ribeiro Dantas, DJEN de 06/03/2026.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.