DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por ANDRÉ SARUDIANSKY, com fundamento no art — REsp REsp 2256127
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por ANDRÉ SARUDIANSKY, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, assim ementado (e-STJ, fls.
- RECONHECIMENTO DO PEDIDO AUTORAL E QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO PERSEGUIDO APÓS A CITAÇÃO.
- CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.10432.10448.10463.10467.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por ANDRÉ SARUDIANSKY, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, assim ementado (e-STJ, fls. 242-243 e 350):
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. RECONHECIMENTO DO PEDIDO AUTORAL E QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO PERSEGUIDO APÓS A CITAÇÃO. EXTINÇÃO. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL CORRESPONDENTE À METADE DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA PARTE AUTORA. PRETENSÃO RECURSAL DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Estabelecem os §§ 8º e 8º-A do artigo 85 do Código de Processo Civil que "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o , e, ainda, que disposto nos incisos do § 2º" "na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior."
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Tema 1.076, pela sistemática dos recursos repetitivos, fixando as seguintes teses: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo."
3. No caso, a fixação dos honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo autor/apelante (representado pelo montante do débito perseguido: R$ 999,18 - novecentos e noventa e nove reais e dezoito centavos - obedece ao disposto no § 2º do artigo 85 e do § 4º do artigo 90, ambos do Código de Processo Civil, de modo que
[trecho intermediário suprimido]
reconhecido o pedido pelo réu.
Tal montante mostra-se incapaz de remunerar de forma justa o esforço profissional despendido, comprometendo a dignidade da advocacia e afrontando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ademais, destoa da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, que admite a aplicação do § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil em hipóteses em que: o proveito econômico obtido pelo vencedor seja inestimável ou irrisório; ou o valor da causa seja muito baixo, o que não é o caso dos autos, cujo valor atribuído à causa é de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido no tocante aos honorários advocatícios, fixando-os no percentual de 15% (quinze) por cento sobre o valor da causa, em estrita obediência ao caput e § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, já considerada a majoração pelo grau recursal.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.