DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por GRAN PARK ESMERALDAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S… — REsp REsp 2256117
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por GRAN PARK ESMERALDAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e GRAN VIVER URBANISMO S/A, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
- Ação: de rescisão contratual c/c reparação de danos materiais e compensação de danos morais, ajuizada por MAURÍCIA BARBOSA PRATES e JOSÉ FLÁVIO DE SÁ, em face de GRAN VIVER URBANISMO S/A, GRAN PARK ESMERALDAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e BANCO SEMEAR S/A, em virtude de atraso na entrega de imóvel, objeto de contrato de compra e venda entre as partes.
- Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) decretar a rescisão contratual; ii) determinar a restituição das parcelas pagas, solidariamente; iii) condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação por danos morais.
- Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, conforme previsto na Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
8. ecurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09582., 01156.06220.07768.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por GRAN PARK ESMERALDAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e GRAN VIVER URBANISMO S/A, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
Recurso especial interposto em: 8/8/2025.
Concluso ao gabinete em: 14/4/2026.
Ação: de rescisão contratual c/c reparação de danos materiais e compensação de danos morais, ajuizada por MAURÍCIA BARBOSA PRATES e JOSÉ FLÁVIO DE SÁ, em face de GRAN VIVER URBANISMO S/A, GRAN PARK ESMERALDAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e BANCO SEMEAR S/A, em virtude de atraso na entrega de imóvel, objeto de contrato de compra e venda entre as partes.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) decretar a rescisão contratual; ii) determinar a restituição das parcelas pagas, solidariamente; iii) condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação por danos morais.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por BANCO SEMEAR S/A e negou provimento ao recurso de apelação interposto por GRAN PARK ESMERALDAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A e GRAN VIVER URBANISMO S/A, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - PRELIMINARES - SENTENÇA EXTRA PETITA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO - REJEITADAS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - RESPONSABILIDADE FINANCEIRA - CESSIONÁRIA DO CRÉDITO - PRAZO DE ENTRAGA - ATRASO - MULTA CONTRATUAL - DANO MORAL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - IRREVOGABILIDADE E IRRETRATABILIDADE.
À luz da teoria da aparência, a sociedade que se apresenta como do mesmo grupo econômico daquela que celebrou o contrato de compra e venda de imóvel detém legitimidade para figurar no polo passivo de demanda em que se discute o inadimplemento contratual.
Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, conforme previsto na Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça.
O cessionário integra a relação consumerista e assume a responsabilidade pela restituição dos valores ao promitente comprador, em virtude de sua responsabilidade solidária e objetiva perante o consumidor.
Diante do atraso na entrega de loteamento, forçoso reconhecer que o atraso da conclusão das obras se dá exclusivamente por culpa do empreendedor, não havendo que se falar na excludente de atraso de entrega do empreendimento por força maior em razão de período chuvoso.
Tratando-se de contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel, cabível a declaração judicial de rescisão do ajuste, quando demonstrado o
[trecho intermediário suprimido]
contrato de compra e venda entre as partes.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema.
3. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelas recorrentes em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
5. O recurso especial não pode ser conhecido quando a indicação expressa do dispositivo legal violado está ausente.
6. O excessivo atraso na entrega de unidade imobiliária enseja compensação por dano extrapatrimonial. Precedentes.
7. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
8. ecurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.