DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FLORISIO GATTO e outros, com base no art — REsp REsp 2256088
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FLORISIO GATTO e outros, com base no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (e-STJ, fl.
- AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DO ENTE FEDERAL.
- EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.04839.90000., 08826.08938.12963.14067., 08826.08828.08829.13100.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FLORISIO GATTO e outros, com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (e-STJ, fl. 456):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. CONFRONTO COM O ATUAL POSICIONAMENTO DO STJ. EXISTÊNCIA. APÓLICE DO RAMO PRIVADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DO ENTE FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. RECURSO PROVIDO. INFORMAÇÕES DO AGENTE FINANCEIRO. SEGURADO DIVERSA RESPONSÁVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC.
O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração opostos pelos recorrentes (e-STJ, fls. 488-493).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 496-519), os recorrentes alegam contrariedade ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e ao art. 6º, § 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil, além de divergência jurisprudencial.
Com base em ofício da COHAPAR, afirmam que, "anteriormente a 23/11/1999 todos os contratos até a data acima mencionada pertenciam ao Ramo 66 - SFH, desde que comprovados através de FIF ou RIE" (fl. 501).
Reforçam que "a contratação das apólices privadas, do ramo 68, somente foi autorizada após a edição da Medida Provisória nº 1.671/1998".
Argumentam que, tratando-se de vícios construtivos ocorridos na origem da construção, deve prevalecer o contrato vigente à época (apólice pública), ainda que tenha havido migração posterior para apólice privada.
Defendem que a Sul América integra o pool de seguradoras líderes do SFH e pode ser acionada isoladamente, em razão da estrutura de co-seguro e retrocessão, sem prejuízo dos pactos internos entre seguradoras.
Por fim, requerem o provimento do recurso especial para declarar que os contratos dos imóveis estão vinculados à apólice pública do Ramo 66 e reconhecer a legitimidade passiva da Sul América Companhia Nacional de Seguros Gerais S/A para responder à ação.
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 523-534 (e-STJ).
O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (e-STJ, fl. 639).
Brevemente relatado, decido.
Na origem, trata-se de ação indenizatória securitária por vícios construtivos em imóveis.
Os recorrentes sustentam que os contratos originários pertencem ao Ramo 66 (apólice pública), firmados antes de 23/11/1999, e que eventual migração posterior para apólice privada (Ramo 68) não afasta a responsabilidade securitária pelos vícios de construção, que são pretéritos e progressivos.
O Tribunal de origem, em juízo de
[trecho intermediário suprimido]
1.664.063/RS, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017 - sem destaque no original).
Registre-se, por fim, que a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Deixo de arbitrar os honorários recursais de sucumbência, porquanto inexistente condenação anterior da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO SECURITÁRIA. DISPOSITIVOS INDICADOS COMO VIOLADOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONMENTO FICTO. NECESSIDADE DE ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.