DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PEDRO HENRIQUE MARTIN… — RHC RHC 225608
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PEDRO HENRIQUE MARTINS DE MORAIS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 19/8/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- 598): "HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL - INOCORRÊNCIA - MATÉRIAS QUE EXTRAPOLAM OS LIMITES DE COGNIÇÃO DO PRESENTE WRIT - FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA - NÃO CONHECIMENTO - PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - INVIABILIDADE - DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESENTES OS REQUISITOS DOS ARTS.
Resultado indicado
Contudo, há a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, em caso de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, o que não se verifica na hipótese. - Não se vislumbra flagrante ilegalidade apta ao reconhecimento de violação de domicílio, mormente porque o ingresso foi realizado com o objetivo de cumprir mandado de prisão expedido em desfavor de pessoa que lá se encontrava. - Em juízo de cognição sumária, conclui-se que os elementos evidenciam fundadas razões que justificaram a diligência da busca pessoal, em conformidade com as diretrizes legais. - Paciente apreendido com cerca de 23g de crack e 1kg de maconha. - Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a reincidência específica e a gravidade concreta do delito são fundamentos idôneos aptos a embasarem a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. - Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. " Nas razões do presente recurso, sustenta a nulidade das provas que embasaram a prisão preventiva, pois obtidas por meio de busca pessoal desprovida de fundadas suspeitas, em afronta ao disposto nos arts.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PEDRO HENRIQUE MARTINS DE MORAIS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do HC n. 1.0000.25.338598-3/000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 19/8/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 598):
"HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL - INOCORRÊNCIA - MATÉRIAS QUE EXTRAPOLAM OS LIMITES DE COGNIÇÃO DO PRESENTE WRIT - FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA - NÃO CONHECIMENTO - PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - INVIABILIDADE - DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESENTES OS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP - INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - CONTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO - ORDEM DENEGADA.
- O Habeas Corpus não é o instrumento adequado para valoração do mérito da própria ação penal, por exigir exame aprofundado da prova. Contudo, há a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, em caso de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, o que não se verifica na hipótese.
- Não se vislumbra flagrante ilegalidade apta ao reconhecimento de violação de domicílio, mormente porque o ingresso foi realizado com o objetivo de cumprir mandado de prisão expedido em desfavor de pessoa que lá se encontrava.
- Em juízo de cognição sumária, conclui-se que os elementos evidenciam fundadas razões que justificaram a diligência da busca pessoal, em conformidade com as diretrizes legais.
- Paciente apreendido com cerca de 23g de crack e 1kg de maconha.
- Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a reincidência específica e a gravidade concreta do delito são fundamentos idôneos aptos a embasarem a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
- Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. "
Nas razões do presente recurso, sustenta a nulidade das provas que embasaram a prisão preventiva, pois obtidas por meio de busca pessoal desprovida de fundadas suspeitas, em afronta ao disposto nos arts. 240 e 244, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP.
Defende que não foi apresentada fundamentação idônea para a manutenção da segregação
[trecho intermediário suprimido]
DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).
6. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)
Assim, não se verifica a alegada ilegalidade da prisão preventiva, cuja substituição por medidas cautelares menos gravosas não seria suficiente, nos termos do art. 282, II, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c art. 202, c/c art. 246, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.