ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2256072
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e Raul Araújo votaram com a Sra.
- RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- O erro material é corrigível a qualquer tempo, inclusive de ofício, não se submetendo à preclusão nem à coisa julgada.
Resultado indicado
RECURSO DA PARTE EXECUTADA CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO, MONOCRATICAMENTE.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01156.07771.07752.10945.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DEPÓSITO EM GARANTIA. CONSECTÁRIOS DA MORA. TEMA 677/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O erro material é corrigível a qualquer tempo, inclusive de ofício, não se submetendo à preclusão nem à coisa julgada. Precedentes.
2. A modificação das conclusões do acórdão recorrido sobre a existência de erro material no marco temporal da atualização demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor dos consectários da mora, devendo ser deduzido o saldo da conta judicial por ocasião da entrega do numerário ao credor (Tema 677/STJ).
4. Recurso parcialmente conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por BANCO DO BRASIL S.A. contra acórdão assim ementado (fls. 212-214):
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DA CONTADORIA. RECURSO DA PARTE EXECUTADA CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO, MONOCRATICAMENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. ALEGADA OFENSA À COISA JULGADA E AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. INSUBSISTÊNCIA. DECISÃO PRETÉRITA PROFERIDA NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE, EMBORA TENHA FIXADO O MONTANTE DEVIDO, CONTÉM ERRO MATERIAL. JUÍZO QUE PARTIU DE PREMISSA EQUIVOCADA AO CONSIDERAR QUE O MONTANTE DEVIDO FOI ATUALIZADO ATÉ 17/2/2016, DATA DA ELABORAÇÃO DO CÁLCULO. ERRO MATERIAL QUE NÃO SE SUJEITA À PRECLUSÃO E PODE SER CORRIGIDO A QUALQUER TEMPO, INCLUSIVE DE OFÍCIO. VALOR DEPOSITADO JUDICIALMENTE QUE DEVE SER CORRIGIDO PELO ÍNDICE DO SIDEJUD. ADEMAIS, ATUALIZAÇÃO TANTO DO VALOR DEVIDO, QUANTO DAQUELE JÁ LEVANTADO PELOS CREDORES ATÉ A
[trecho intermediário suprimido]
da atualização, pois considerou equivocadamente a data de elaboração do cálculo como 17/2/2016, quando a atualização se deu até 3/5/2013, data do depósito judicial", e alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.
Quanto ao mais, como consignado no acórdão recorrido, o STJ no julgamento do Tema 677 definiu que, na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.
O acórdão recorrido, portanto, está em consonância com o entendimento firmado no STJ.
Em face do exposto, conheço parcialmente do recurso e nego-lhe provimento.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.