DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CDA - Instituto Nilo & Carvalho Medicina e Estétic… — REsp REsp 2256058
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CDA - Instituto Nilo & Carvalho Medicina e Estética Ltda., com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fls.
- 966, 967, 982, 985 e 1.050 do Código Civil (CC), ao argumento de que o registro na Junta Comercial tem caráter constitutivo e que os elementos reconhecidos no próprio acórdão demonstram atividade econômica organizada, de modo que a sociedade deve ser considerada empresária para fins dos arts.
- 489, § 1º, VI, 926, caput, e 927, III, do Código de Processo Civil (CPC), alegando que o Tribunal de origem deixou de observar precedentes obrigatórios do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre interpretação objetiva de serviços hospitalares (Tema 217) e não demonstrou distinção ou superação, o que caracterizaria decisão não fundamentada e em desarmonia com a uniformização jurisprudencial.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05933.14996.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CDA - Instituto Nilo & Carvalho Medicina e Estética Ltda., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fls. 246/247):
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. IRPJ. CSLL. BASE DE CÁLCULO. REDUÇÃO. ALÍQUOTAS. SERVIÇOS HOSPITALARES. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. NÃO ENQUADRAMENTO. IRPJ, CSLL, PIS E COFINS. RETENÇÃO NA FONTE. LEI Nº 10.833/2003.
Não foram opostos embargos de declaração.
A parte recorrente alega violação dos arts. 15, § 1º, III, alínea a, e 20 da Lei 9.249/1995, pois entende que exerce serviços hospitalares e que o registro na Junta Comercial e o atendimento às normas sanitárias bastam para a fruição dos percentuais reduzidos de 8% (Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ) e 12% (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL), sustentando que o acórdão adotou critério subjetivo ao descaracterizar a natureza empresarial e negar o benefício.
Sustenta ofensa aos arts. 966, 967, 982, 985 e 1.050 do Código Civil (CC), ao argumento de que o registro na Junta Comercial tem caráter constitutivo e que os elementos reconhecidos no próprio acórdão demonstram atividade econômica organizada, de modo que a sociedade deve ser considerada empresária para fins dos arts. 15 e 20 da Lei 9.249/1995.
Aponta violação dos arts. 489, § 1º, VI, 926, caput, e 927, III, do Código de Processo Civil (CPC), alegando que o Tribunal de origem deixou de observar precedentes obrigatórios do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre interpretação objetiva de serviços hospitalares (Tema 217) e não demonstrou distinção ou superação, o que caracterizaria decisão não fundamentada e em desarmonia com a uniformização jurisprudencial.
Aduz que o acórdão contrariou as teses firmadas no Recurso Especial 951.251/PR e no Recurso Especial 1.116.399/BA (Tema 217), ao exigir requisitos não previstos em lei, como análise subjetiva da estrutura do contribuinte, em detrimento da natureza do serviço prestado voltado à promoção da saúde.
A parte recorrente afirma também direito a não sofrer retenção na fonte de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, sustentando não sujeição ao art. 30 da Lei 10.833/2003 e invocando o art. 714, § 1º, inciso XXIV, do Decreto 9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR), por se tratar de prestadora de serviços hospitalares.
A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial às fls. 260/267, comparando o acórdão recorrido com julgados do Tribunal Regional Federal da 3ª
[trecho intermediário suprimido]
consultas médicas, em relação às quais não se admite a concessão deste benefício.
Não obstante, tal circunstância não autoriza que se considere, em qualquer caso, estarem cumpridos requisitos determinados pela legislação.
Imperioso constatar que a recorrente não foi considerada sociedade empresarial. Portanto, entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.