ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2256051
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E RESPONSABILIDADE OBJETIVA BANCÁRIA.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01156.07771.07772.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE ELETRÔNICA EM TRANSFERÊNCIA VIA TED. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E RESPONSABILIDADE OBJETIVA BANCÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A controvérsia versa sobre ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de fraude eletrônica, na qual terceiros, por e-mail semelhante ao da fornecedora, induziram a alteração dos dados para transferência via TED.
2. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos indenizatórios.
3. A Corte de origem manteve a sentença por culpa exclusiva da consumidora e fortuito externo, afastando defeito do serviço bancário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC diante da alegada falta de enfrentamento da divergência entre o favorecido da TED e o titular do CNPJ; (ii) saber se a instituição financeira descumpriu os arts. 10 e 11 da Lei n. 9.613/1998 quanto aos deveres de prevenção à fraude; (iii) saber se há responsabilidade objetiva por falha do serviço bancário à luz do art. 14 do CDC e dos arts. 186, 927, 944 e 945 do CC, com caracterização de fortuito interno; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial sobre a responsabilidade em transferências com inconsistência entre nome do favorecido e CNPJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo suficiente as teses sobre falha do serviço e divergência entre favorecido e CNPJ, rejeitando os embargos de declaração com fundamentação adequada.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido, que apontam fraude por e-mail falso, ausência de confirmação prévia, disponibilização prévia dos dados do destinatário e inexistência de falha específica na TED.
7. A culpa exclusiva da vítima e o fato exclusivo de
[trecho intermediário suprimido]
jurisprudencial, igualmente não merece prosperar a insurgência.
Isso porque os paradigmas apresentados partiram de premissas fáticas distintas daquelas consignadas no acórdão recorrido, especialmente no que diz respeito à demonstração de falha operacional da instituição financeira e à participação causal do consumidor na concretização da fraude.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a configuração da divergência jurisprudencial exige similitude fática entre os casos confrontados, o que não se verifica na hipótese.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.