DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FERNANDOMEN… — RHC RHC 225600
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FERNANDOMENDES DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS, em acórdão assim ementado (fl.
- Em sede de habeas corpus não é possível a análise da conduta delituosa atribuída ao paciente, isso porque se trata de matéria de mérito, demandando análise detida, podendo repercutir no desfecho da demanda criminal, mas não sobre a conveniência de se manter a paciente preso.
- No âmbito restrito do Habeas Corpus, tenho que, no caso concreto restou demonstrada a justa causa para o ingresso dos policiais na residência.
- Atendido ao menos um dos pressupostos do art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FERNANDOMENDES DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS, em acórdão assim ementado (fl. 174):
EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - NEGATIVA DE AUTORIA - MATÉRIA DE MÉRITO - INVASÃO DE DOMICÍLIO - NÃO OCORRÊNCIA - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - PRESENÇA DE FUNDAMENTOS IDÔNEOS CAPAZES DE JUSTIFICAR A CUSTÓDIA CAUTELAR - APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA - PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E PROPORCIONALIDADE - NÃO VIOLAÇÃO - PRISÃO DOMICILIAR - INADEQUAÇÃO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. Em sede de habeas corpus não é possível a análise da conduta delituosa atribuída ao paciente, isso porque se trata de matéria de mérito, demandando análise detida, podendo repercutir no desfecho da demanda criminal, mas não sobre a conveniência de se manter a paciente preso. No âmbito restrito do Habeas Corpus, tenho que, no caso concreto restou demonstrada a justa causa para o ingresso dos policiais na residência. Atendido ao menos um dos pressupostos do art. 312 do CPP, qual seja a garantia da ordem pública, bem como um dos requisitos instrumentais do art. 313 do CPP, deve ser a prisão preventiva mantida, não havendo que se se falar em sua revogação ou mesmo em substituição pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, pelo fato de estas se revelarem absolutamente insuficientes. A presença de condições subjetivas favoráveis ao paciente não obsta a segregação cautelar quando presentes os fundamentos para justificar sua manutenção. Considerando que a prisão preventiva não se ancora em certeza de culpa, mas sim em indícios, não se verifica a violação ao princípio da presunção de inocência. A análise de atenuantes, minorantes e causas especiais de diminuição de pena fogem da célere via do habeas corpus, só sendo possível quando da prolação de sentença, incabível a concessão da ordem por presunção, não se verificando, portanto, ofensa ao princípio da proporcionalidade. Restando ausentes os requisitos previstos no artigo 318 do Código de Processo Penal, não há que se falar em substituição da prisão preventiva pela domiciliar.
O recorrente foi preso pela suposta prática dos crimes previsto no art. 33 e art. 35 da Lei n. 11.343/2006, em sede de audiência de custódia, o flagrante foi homologado no dia 01/08/2025 e a prisão convertida em prisão preventiva.
Nesse passo, a
[trecho intermediário suprimido]
dos atos jurisdicionais, HOMOLOGO O FLAGRANTE e CONVERTO a prisão em flagrante delito de ELIZÂNGELA APARECIDA SILVA e FERNANDO MENDES DA SILVA em PRISÃO PREVENTIVA, com fundamento nos artigos 310, II, 311, 312, 313, I, todos do Código de Processo Penal. (..)"
Portanto, verifica-se, ao menos em exame sumário, que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na gravidade concreta da conduta imputada ao recorrente.
Neste contexto, as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP seriam insuficientes, pois a necessidade da custódia foi exposta de maneira concreta e fundamentada.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à origem - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ - sobre a situação prisional do recorrente e andamento processual da respectiva ação penal, bem como envio de senha de acesso aos autos, caso necessário.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.