DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AIDA MAHFUZ YARAK e NADIA MAHFUZ VEZZI c… — AREsp AREsp 2255880
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AIDA MAHFUZ YARAK e NADIA MAHFUZ VEZZI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de ofensa aos dispositivos legais indicados, bem como na falta de cotejo analítico quanto ao alegado dissídio jurisprudencial.
- Alegam as agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de ação monitória em que se rejeitou a preliminar de incompetência territorial.
- 46, § 1º, do CPC) Atualmente, ante a digitalização de praticamente todos os atos processuais, sobretudo em tempos de pandemia, não se vislumbram riscos ao direito de defesa das rés - Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
46, § 1º, do CPC) Atualmente, ante a digitalização de praticamente todos os atos processuais, sobretudo em tempos de pandemia, não se vislumbram riscos ao direito de defesa das rés - Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7775, 10671, 8828
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AIDA MAHFUZ YARAK e NADIA MAHFUZ VEZZI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de ofensa aos dispositivos legais indicados, bem como na falta de cotejo analítico quanto ao alegado dissídio jurisprudencial.
Alegam as agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de ação monitória em que se rejeitou a preliminar de incompetência territorial.
O julgado foi assim ementado (fl. 31):
AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO MONITÓRIA Insurgência em face da decisão que rejeitou exceção de incompetência de foro - Cláusula de eleição de foro, celebrada no contrato de prestação de serviços hospitalares Validade Possibilidade às partes de, mediante acordo de vontades no bojo de contrato de consumo, derrogar a competência territorial prevista na norma Precedente do STJ Rés/excipientes que também possuem domicílio na comarca de origem (art. 46, § 1º, do CPC) Atualmente, ante a digitalização de praticamente todos os atos processuais, sobretudo em tempos de pandemia, não se vislumbram riscos ao direito de defesa das rés - Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 61-66).
Nas razões do recurso especial, as ora agravantes apontam violação dos arts. 70 do Código de Processo Civil e 6º, VIII, e 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. Alegam que têm domicílio na Cidade de São Paulo e, portanto, este seria o foro competente para o processamento da ação monitória. Apontam dissídio jurisprudencial com julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em que houve declínio da competência de ofício para o juízo do domicílio do consumidor.
Requerem o provimento do recurso para que se reconheça a incompetência territorial do Juízo da Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto com a remessa dos autos à Comarca de São Paulo devido à competência absoluta.
Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece provimento por ausência de ofensa a lei federal.
É o relatório. Decido.
O recurso não merece prosperar.
A controvérsia diz respeito à competência territorial para processamento de ação monitória em que a FUNDAÇÃO FACULDADE REGIONAL DE MEDICINA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (HOSPITAL DE BASE) pretende receber o valor de R$ 25.106,00 por internação da segunda
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévi a fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.