DECISÃO THALLYSON BRUNNO GONÇALVES DE SOUSA interpõe recurso especial, fundado no art — REsp REsp 2255877
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO THALLYSON BRUNNO GONÇALVES DE SOUSA interpõe recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ na Apelação Criminal n.
- O recorrente foi condenado, pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de agentes, a 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 10 dias-multa, e o Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva.
- Nas razões recursais, a defesa pediu a absolvição do réu ou a redução de sua pena e indicou violação dos arts.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
THALLYSON BRUNNO GONÇALVES DE SOUSA interpõe recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ na Apelação Criminal n. 0802592-49.2024.8.18.0039.
O recorrente foi condenado, pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de agentes, a 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 10 dias-multa, e o Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva.
Nas razões recursais, a defesa pediu a absolvição do réu ou a redução de sua pena e indicou violação dos arts. 157, 158, 226, 386, VII, 564, IV, do Código de Processo Penal e 68, parágrafo único, do Código Penal. Apresentou os seguintes argumentos: a) a condenação do réu foi baseada em reconhecimento fotográfico ilegal, realizado em desacordo com o art. 226 do CPP e desacompanhado de provas independentes do ato viciado, b) é devida a exclusão da majorante relativa ao emprego de arma de fogo, em virtude da ausência de potencial lesivo comprovado do artefato de disparo, e c) aplicação de duas causas de aumento sem fundamentação idônea.
Apresentadas as contrarrazões e admitido o recurso na origem, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 439-442).
Decido.
O especial preenche os requisitos de admissibilidade e, no mérito, comporta parcial provimento.
I. Art. 226 do CPP - o reconhecimento de pess oas como meio probatório e o avanço da jurisprudência
Diz o art. 226 do CPP, no que interessa (grifei):
Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
..
IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
Esta Corte Superior entendia, até recentemente, que as prescrições contidas no referido dispositivo constituiriam "mera recomendação" e, como tal, o seu eventual descumprimento não ensejaria nulidade da prova.
Rompendo com essa posição jurisprudencial, a Sexta Turma deste Superior Tribunal, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art.
[trecho intermediário suprimido]
do número de majorantes".
Assim, diante da violação legal reconhecida, passo a refazer a dosimetria.
Mantida a pena-base no mínimo legal de 4 anos de reclusão e 10 dias-multa, inalterada na etapa intermediária da dosimetria, aplico sobre essa reprimenda um único aumento de 2/3, relativo ao emprego de arma de fogo, causa mais gravosa entre as duas existentes, nos termos do art. 68, parágrafo único, do CP, o que resulta na sanção definitiva de 6 anos e 8 meses de reclusão, mantida a pena pecuniária mínima de 10 dias-multa.
Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, aplico o regime semiaberto, conforme prescrito no art. 33, § 2º, "b", do CP.
V. Dispositivo
À vista do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial a fim de alterar a pena definitiva do recorrente para 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto, mais 10 dias-multa.
Publique-se e intimem-se, inclusive as vítimas, para ciência do resultado do julgamento.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.