DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SPE GEORGE SAVALLA - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, CALÇAD… — REsp REsp 2255863
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SPE GEORGE SAVALLA - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, CALÇADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- Instrumento de Promessa de Compra e Venda de unidade imobiliária.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para determinar sua autuação como Recurso Especial #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.10432.10448.10470., 01156.06220.07768., 00899.10432.10496.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por SPE GEORGE SAVALLA - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, CALÇADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 582-584):
" Apelações cíveis. Instrumento de Promessa de Compra e Venda de unidade imobiliária. Ação de rescisão contratual cumulada com pedido de restituição parcial dos valores despendidos. Insuportabilidade financeira. Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva da segunda ré (construtora), diante da responsabilidade solidária de todos os participantes da cadeia de fornecimento de produtos e serviços. Pedido de declaração da rescisão do contrato. Perda do objeto, em razão da realização do leilão extrajudicial do imóvel. Exercício do direito de preferência pela promitente vendedora. Relação jurídica de consumo. Aplicação da Lei 4.591/64, que rege as incorporações imobiliárias, que não afasta a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor. Cláusulas contratuais que estabelecem a irretratabilidade da avença e a perda integral das parcelas pagas, em contrato de adesão. Imposição de desvantagem exagerada ao consumidor. Artigos 51, II e 53 do CDC. Incidência do verbete sumular nº 543 do E. STJ. Direito de retenção estabelecido em 25% (vinte e cinco por cento) sobre o quantum despendido pelo autor que não comporta majoração, considerando o caso concreto e os parâmetros fixados pelo E. STJ. Arras confirmatórias que possuem característica de princípio de pagamento, sendo parte integrante do preço, e, portanto, não podem ser objeto de retenção integral, sob pena de enriquecimento sem causa. Outrossim, não há que se cogitar de direito de retenção por despesas administrativas e gerais, no caso, de rateio (ligações definitivas), seguro prestamista e despesas com leilão, pois já previsto o direito de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) da importância total paga pelo promitente comprador, para o ressarcimento dos gastos decorrentes da transação imobiliária. Valores a serem restituídos sujeitos à incidência de correção monetária contada a partir do efetivo desembolso e juros de mora desde o trânsito em julgado da decisão, segundo o entendimento consolidado no E. STJ. Pedido declaratório de inexigibilidade das cotas condominiais em face do condomínio réu. Perda superveniente do objeto. Condenação do ente condominial ao
[trecho intermediário suprimido]
obrigatória por imposição legal ou devidos a terceiros/poder público, e não tenham sido pagos às recorrentes, sendo indevida, portanto, sua devolução ao comprador.
Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 868-880).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 932-950), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.026-1.037).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, verifico que as razões veiculadas pela parte agravante mostram-se relevantes, razão pela qual o presente agravo deve ser convertido em recurso especial, a fim de possibilitar um melhor exame da controvérsia.
Ante o exposto, conheço do agravo para determinar a sua conversão em recurso especial.
À Coordenadoria para as providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.