DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ADRIEL REZENA CORREIA… — RHC RHC 225579
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ADRIEL REZENA CORREIA e FABRÍCIO CAUÊ DUTRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no HC n.
- Consta nos autos que os recorrentes foram presos em flagrante no dia 28/05/2025, e após preventivamente, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- Na presente insurgência, a Defesa sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da medida extrema, apontando que o decreto prisional carece de fundamentação idônea.
- Aduz que os custodiados possuem condições pessoais favoráveis.
Resultado indicado
Conforme consulta processual aos autos de origem (5004669-41.2025.8.21.0077), observa-se que foi concedida liberdade provisória aos recorrentes e foram expedid os os alvarás de soltura em 28/10/2025, com cumprimento certificado pelas certidões constantes nos eventos 53 e 54.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3608, 5897, 11703, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ADRIEL REZENA CORREIA e FABRÍCIO CAUÊ DUTRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no HC n. 5245414-68.2025.8.21.7000.
Consta nos autos que os recorrentes foram presos em flagrante no dia 28/05/2025, e após preventivamente, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.340/2006.
Na presente insurgência, a Defesa sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da medida extrema, apontando que o decreto prisional carece de fundamentação idônea.
Aduz que os custodiados possuem condições pessoais favoráveis. Argumenta, ainda, que a reduzida quantidade de droga apreendida (2,4g de crack e 16,6g de maconha) não justifica a preventiva.
Pleiteia, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura em favor dos recorrentes ou, de modo subsidiário, a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 51-52.
Informações prestadas às fls. 55-71.
É o relatório.
Decido.
Conforme consulta processual aos autos de origem (5004669-41.2025.8.21.0077), observa-se que foi concedida liberdade provisória aos recorrentes e foram expedid os os alvarás de soltura em 28/10/2025, com cumprimento certificado pelas certidões constantes nos eventos 53 e 54. Desse modo, o recurso perdeu seu objeto.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.