DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FIUZA DE ANDRE SANTOS PEREIRA, com apoio na alínea… — REsp REsp 2255783
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FIUZA DE ANDRE SANTOS PEREIRA, com apoio na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
- Consta nos autos que o recorrente foi condenado a 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão, além do pagamento de 210 (duzentos e dez) dias-multa , como incurso no crime de tráfico de drogas (fls.
- 395-396); e a 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 870 (oitocentos e setenta) dias-multa pelo delito de associação para o tráfico de drogas (fls.
- Somadas, as punições ficaram sedimentadas em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 1080 (mil e oitenta) dias-multa (fls.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FIUZA DE ANDRE SANTOS PEREIRA, com apoio na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Consta nos autos que o recorrente foi condenado a 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão, além do pagamento de 210 (duzentos e dez) dias-multa , como incurso no crime de tráfico de drogas (fls. 395-396); e a 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 870 (oitocentos e setenta) dias-multa pelo delito de associação para o tráfico de drogas (fls. 396). Somadas, as punições ficaram sedimentadas em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 1080 (mil e oitenta) dias-multa (fls. 396).
O Tribunal de justiça de origem negou provimento ao recurso de apelação da defesa (fls. 568-584).
Nas razões do apelo nobre, a defesa aponta violação ao art. 396, incisos V e VII, do Código de Processo Penal (fls. 589); pugnando, em suma, pela a absolvição do recorrente de ambas as imputações em razão de estarem embasadas em presunções sem qualquer lastro fático minimamente concreto (fls. 592-596).
Apresentadas as contrarrazões (fls. 600-617), o recurso foi admitido (fls. 619-625).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento apelo nobre (fls.642-646).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia trazida ao conhecimento desta Corte diz respeito à insuficiência probatória para condenar o recorrente pelos delitos de tráfico de drogas e de associação para o tráfico de drogas.
O Tribunal de justiça de origem manteve a condenação do recorrente pelos delitos de tráfico de drogas e de associação para o tráfico de drogas com apoio nestas razões (fls. 570-574, grifei):
A denúncia (fls. 11/14 - ID 14681500) foi oferecida com base em investigação policial instaurada após fundadas suspeitas da prática de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico por parte de diversos indivíduos, entre eles Fernando Santos Pereira ("Fernandinho"), Priscila Tamara Rocha da Silva ("Amanda"), Fiuza de André Santos Pereira, Karoline Sousa de Castro ("Karol de Fiuza"), Acácio Sousa Timóteo e Francisco de Assis Pereira de Oliveira ("Chico Bala"), todos atuantes na cidade de Guadalupe/PI.
A investigação, denominada Operação Déjà Vu, iniciou-se em 2016 e foi instruída por interceptações telefônicas autorizadas judicialmente. Tais interceptações, somadas a depoimentos de usuários de entorpecentes e demais provas, demonstraram a existência de associação criminosa estruturada para o tráfico de drogas.
Durante as diligências, identificou-se que os réus praticavam, de modo
[trecho intermediário suprimido]
com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a autonomia dos crimes de organização criminosa e associação para o tráfico de drogas.
10. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para afastar as causas de aumento de pena ou para absolver a recorrente, demandaria o reexame do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
Teses de julgamento:
.. 2. A revisão de entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para afastar causas de aumento de pena ou absolver o recorrente, demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. .. " (AgRg no REsp n. 2.218.982/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.).
Ante o exposto, nos termos do art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.