DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EDSON FERNANDO GONÇALVES contra acórdão do TRIBUNA… — REsp REsp 2255758
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EDSON FERNANDO GONÇALVES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que manteve a condenação do recorrente como incurso nas sanções do art.
- 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa (fls.
- Inconformado, o recorrente interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar violação aos arts.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por EDSON FERNANDO GONÇALVES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que manteve a condenação do recorrente como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa (fls. 348-365).
Inconformado, o recorrente interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar violação aos arts. 44 e 155, caput e § 2º, do Código Penal (fls. 373-383).
Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado de São Paulo pugna pelo não conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7, STJ, e, caso superado o óbice, pelo seu desprovimento (fls. 391-394).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo provimento parcial do recurso especial, para aplicação da causa de diminuição do artigo 155, § 2º, do Código Penal, mantendo a inaplicabilidade do princípio da insignificância e a negativa de substituição da pena corporal por restritiva de direitos (fls. 408-409).
É o relatório. DECIDO.
A defesa requer a aplicação do princípio da insignificância, com a consequente absolvição, e, subsidiariamente, o reconhecimento do furto privilegiado, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e multa.
A pretensão absolutória baseada no princípio da insignificância não merece acolhimento.
A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou a orientação de que a incidência do postulado da bagatela pressupõe a concomitância de quatro vetores objetivos: (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
No caso em apreço, conquanto o valor da res furtiva (R$ 100,00) seja inferior ao parâmetro de 10% do salário-mínimo vigente à época dos fatos, as circunstâncias concretas em que o delito foi cometido impedem a aplicação do referido instituto. Extrai-se do acórdão recorrido que o crime foi cometido mediante concurso de agentes e com o emprego de escalada (fls. 350-356).
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o cometimento do furto qualificado por rompimento de obstáculo, escalada ou concurso de pessoas denota maior reprovabilidade do comportamento, tornando inviável o reconhecimento da atipicidade material.
Registro que este Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.205, fixou a tese de que "a restituição imediata e integral do
[trecho intermediário suprimido]
autorizem maior rigor na individualização da pena, não constituem impedimento absoluto à substituição prevista no art. 44 do Código Penal, especialmente diante da pena definitiva inferior a 4 anos, da ausência de violência ou grave ameaça e da própria incidência do privilégio.
Nesse contexto, revela-se suficiente e adequada a substituição da pena corporal por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução.
Ante o exposto, nos termos do art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, dou-lhe provimento para reconhecer o privilégio previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal, tornando a pena definitiva em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 7 (sete) dias-multa, mantido o regime inicial aberto, bem como para substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem especificadas pelo Juízo da Execução.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.