DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no art — REsp REsp 2255746
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que negou provimento ao agravo de instrumento, nos seguintes termos (fl.
- AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO DE PENHORA ANTERIOR.
- A adesão ao parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso VI, do CTN, senda vedada a realização posterior de atos constritivos, dentre os quais a penhora.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.06017., 00014.05986.05987.05989., 08826.09148.09163.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que negou provimento ao agravo de instrumento, nos seguintes termos (fl. 28):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO DE PENHORA ANTERIOR. RESTRIÇÕES RENAJUD. LIBERAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. A adesão ao parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso VI, do CTN, senda vedada a realização posterior de atos constritivos, dentre os quais a penhora. Atos constritivos anteriores à adesão ao parcelamento, mantêm-se hígidos, ficando suspenso, contudo, o prosseguimento da execução fiscal.
2. Conforme precedentes de ambas as Turmas integrantes da 1ª Seção desta Corte, não formalizada a penhora sobre o veículo do devedor antes da suspensão da exigibilidade dos créditos executados pela adesão a programa de parcelamento, deve ser levantada a restrição junto ao Renajud.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 838 e 839 do Código de Processo Civil (CPC) e do art. 151 do Código Tributário Nacional (CTN).
Sustenta que a restrição lançada no sistema Renajud antes do deferimento do parcelamento traduz etapa essencial do ato complexo de penhora e não deve ser levantada até a quitação integral do parcelamento, pois a suspensão da exigibilidade do crédito tributário não desconstitui garantias já efetivadas.
Aponta ofensa aos arts. 838 e 839 do CPC pela liberação de garantia sem a manutenção da constrição eletrônica já efetivada e ao art. 151 do CTN por interpretar a suspensão como efeito liberatório sobre garantias anteriores.
Argumenta que a penhora on-line dispensa termo específico e que constrições anteriores ao parcelamento devem ser mantidas até a quitação, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça (fls. 30/43).
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 45/47).
O recurso especial foi admitido (fl. 48).
É o relatório.
A execução fiscal de origem trata da liberação de restrição de transferência de veículo lançada via Renajud em 21/9/2023, diante de posterior parcelamento administrativo deferido em 22/5/2024.
O acórdão recorrido, por maioria, negou provimento ao agravo da Fazenda Nacional e manteve a liberação ao argumento de que, não havendo penhora formal anterior ao parcelamento, a suspensão da exigibilidade impede a subsistência da restrição Renajud (fls. 25/26 e 28).
Reconheço o
[trecho intermediário suprimido]
força da jurisprudência desta Corte, são suficientes para produzir os efeitos de penhora, dispensada a lavratura de auto ou termo específico.
Configurada a precedência temporal da constrição em relação ao parcelamento, incide diretamente o entendimento consolidado segundo o qual a suspensão da exigibilidade não opera efeito liberatório sobre garantias já constituídas. Conclui-se, portanto, que a restrição Renajud deve ser mantida, sendo inviável o seu levantamento pela simples superveniência do parcelamento, independentemente da ausência de formalização do termo de penhora.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido e determinar a manutenção da restrição lançada via Renajud sobre o veículo de placa ATF-0252, como garantia da execução fiscal, até a integral quitação do parcelamento, independentemente da lavratura de auto ou termo específico de penhora.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.