DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Ana Caroline Martins Wingert, Camila Camargo Olequ… — REsp REsp 2255702
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Ana Caroline Martins Wingert, Camila Camargo Oleques, Caroline Menzel Gato e Elisa Kowalski Kologeski do Nascimento, com fundamento no art.
- 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fls.
- O contribuinte individual da previdência social não faz jus à dedução na alíquota da contribuição previdenciária quando a empresa a que presta serviços goza da imunidade tributária prevista no art.
- 21, §2º, I, e 30, §4º, da Lei 8.212/91, sustentando que a interpretação literal do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06031.06048.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Ana Caroline Martins Wingert, Camila Camargo Oleques, Caroline Menzel Gato e Elisa Kowalski Kologeski do Nascimento, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fls. 127/128):
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MÉDICO RESIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ALÍQUOTA. 20%. EMPRESA BENEFICENTE. IMUNIDADE. AUSÊNCIA DE DEDUÇÃO.
O contribuinte individual da previdência social não faz jus à dedução na alíquota da contribuição previdenciária quando a empresa a que presta serviços goza da imunidade tributária prevista no art. 195, §7º da CF.
Não foram opostos embargos de declaração.
A parte recorrente alega violação dos arts. 21, §2º, I, e 30, §4º, da Lei 8.212/91, sustentando que a interpretação literal do art. 30, §4º, ao condicionar a dedução de 45% da contribuição patronal à contribuição "efetivamente recolhida ou declarada", cria discriminação entre contribuintes individuais conforme a natureza da entidade tomadora de serviços: o contribuinte que presta serviço a entidade beneficente imune arca com alíquota de 20%, enquanto o que presta serviço a empresa não imune contribui com 11%. Sustenta que o mecanismo de dedução visa equiparar o encargo do contribuinte individual ao do segurado empregado e que o fato de a tomadora ser imune não pode servir de motivo para onerar o prestador (fls. 128/135).
Contrarrazões apresentadas às fls. 136/145.
Recurso e special admitido na origem (fl. 146).
É o relatório.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança no qual as impetrantes, residentes multiprofissionais em saúde no Grupo Hospitalar Conceição, buscam a redução da alíquota de contribuição previdenciária de 20% para 11%.
Passo ao exame do recurso especial. Decido com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Embora a parte recorrente tenha indicado nas razões do recurso especial violação dos arts. 21, §2º, I, e 30, §4º, da Lei 8.212/91, verifico que a pretensão recursal tem natureza eminentemente constitucional.
O Tribunal de origem assentou que o contribuinte individual não faz jus à dedução prevista no art. 30, §4º, da Lei 8.212/91 quando a empresa tomadora goza da imunidade do art. 195, §7º, da Constituição Federal, porque, sendo imune, não recolhe nem declara contribuição patronal, de modo que a base para o cálculo da dedução equivale a zero. Confira-se o trecho relevante do acórdão (fl. 125):
Conseguintemente, nos casos em que a empresa não recolhe ou declara o tributo como ocorre na hipótese dos
[trecho intermediário suprimido]
no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF).
3. Se o Tribunal de origem decidir a controvérsia com fundamento exclusivamente constitucional, é inviável a revisão do acórdão pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) via recurso especial porque esse recurso se destina à uniformização da interpretação do direito fed eral infraconstitucional e por implicar usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecida no art. 102 da Constituição Federal.
4. Agravo interno de que se conhece parcialmente e, nessa extensão, a ele se nega provimento.
(AgInt no REsp 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.