DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por DIRECIONAL ENGENHARIA S/A, com fundamento no art — REsp REsp 2255668
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por DIRECIONAL ENGENHARIA S/A, com fundamento no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - TJ/AM.
- 447-455, e-STJ): EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS-ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA DO IMÓVEL- SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS- CABIMENTO DE MULTA CONTRATUAL- DANO MORAL CONFIGURADO- VALOR ARBITRADO DE ACORDO COM A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE- PRECEDENTES DO STJ E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS-RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO- SENTENÇA MANTIDA.
- Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls.
Resultado indicado
447-455, e-STJ): EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS-ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA DO IMÓVEL- SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS- CABIMENTO DE MULTA CONTRATUAL- DANO MORAL CONFIGURADO- VALOR ARBITRADO DE ACORDO COM A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE- PRECEDENTES DO STJ E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS-RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO- SENTENÇA MANTIDA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07691.07698.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por DIRECIONAL ENGENHARIA S/A, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - TJ/AM.
O acórdão recorrido, assim ementado (fls. 447-455, e-STJ):
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS-ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA DO IMÓVEL- SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS- CABIMENTO DE MULTA CONTRATUAL- DANO MORAL CONFIGURADO- VALOR ARBITRADO DE ACORDO COM A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE- PRECEDENTES DO STJ E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS-RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO- SENTENÇA MANTIDA.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 530-533, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 542-553, e-STJ), a recorrente aponta violação aos arts. 485, VI, do Código de Processo Civil e 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, além de dissídio jurisprudencial sobre: a) falta de interesse processual em razão de transações extrajudiciais com quitação plena; b) inexistência de dano moral no mero inadimplemento contratual; c) aplicação dos Temas 970 e 971/STJ quanto à cumulação de cláusula penal e lucros cessantes; d) observância dos precedentes do STJ sobre dano moral por atraso na entrega de imóvel.
Contrarrazões apresentadas às fls. 567-570, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
1. A recorrente defende que a autora carece de interesse processual (violação ao art. 485, VI, do CPC), pois teria outorgado plena quitação através de termos de transação e distrato.
Sobre o tema, o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório e das cláusulas contratuais, consignou que a transação celebrada em 2015 visava prorrogar o prazo de entrega mediante indenização, mas que a construtora descumpriu também o novo prazo acordado. Confira-se trecho do acórdão:
"Pois bem. Da análise ao caderno processual, verifico que a data definida contratualmente para a entrega do imóvel era em 30/08/2013, com tolerância de 180 (cento e oitenta) dias. Nada obstante, os imóveis não foram entregues até a data do ajuizamento da ação (31/08/2017).
Contudo há nós autos transação realizada entre as partes em 2015, prorrogando o prazo de entrega dos bens para 30/11/2015, e pagando uma indenização pelo atraso (fl. 218 e 223, item 2.1.2). Portanto, será considerado desse momento em diante, o prazo para entrega do bem, o dia 30/11/2015( fls. 216/225), conforme decidido pelo juízo de primeiro grau.
Embora tenha sido paga a indenização por atraso pela
[trecho intermediário suprimido]
si só, não enseja danos morais, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas para que seja fixada indenização.
2. Diante de situação excepcional, como o atraso excessivo e sem justificativa verificado no caso concreto, fica configurada hipótese que autoriza a reparação por danos morais. Precedentes.
3. Eventual alteração dessa conclusão exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível na via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.138.082/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
3. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.