DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARINA MORAES MARTINS ARRUDA contra a de… — AREsp AREsp 2255654
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARINA MORAES MARTINS ARRUDA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na não demonstração de ofensa aos arts.
- 2º, 3º e 51, IV, do CDC, 798, 803, I, 833, VIII, 835, e 924, I, do CPC e 406, 113 e 422 do CC, bem como na incidência da Súmula n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso não merece conhecimento.
Resultado indicado
Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10439, 4964, 4960, 9587, 4980, 9163
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARINA MORAES MARTINS ARRUDA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na não demonstração de ofensa aos arts. 2º, 3º e 51, IV, do CDC, 798, 803, I, 833, VIII, 835, e 924, I, do CPC e 406, 113 e 422 do CC, bem como na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso não merece conhecimento. Argumenta que o acórdão recorrido está em conformidade com a legislação e a jurisprudência aplicáveis (fls. 180-186).
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de execução de título extrajudicial.
O julgado foi assim ementado (fl. 120):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Embargos à execução não opostos. Irresignação por meio de objeção de pré-executividade. Argumentação no sentido de se tratar de questão de ordem pública, passível de impugnação simples. Inexequibilidade do título. Irregularidades não demonstradas de plano. Requisitos do título executivo. Matéria passível de conhecimento. Requisitos indispensáveis à executividade do título observados. Decisão mantida. Agravo não provido.
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 2º, 3º e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, pois não foi reconhecida a relação de consumo entre as partes;
b) 798, 803, I, 833, VIII, 835 e 924, I, do Código de Processo Civil, porquanto houve excesso de execução e inobservância à impenhorabilidade do imóvel rural;
c) 406, 113 e 422 do Código Civil, visto que foram aplicados juros moratórios abusivos e não foi observada a boa-fé contratual.
Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, determinando-se a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor e reconhecendo-se o excesso de execução e a impenhorabilidade do imóvel rural.
Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece conhecimento, pois não há violação dos dispositivos legais apontados pela recorrente. Requer o desprovimento do recurso (fls. 180-186).
É o relatório. Decido.
A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a objeção de pré-executividade em execução de título extrajudicial.
A Corte estadual manteve a decisão de primeiro grau, negando provimento ao agravo de instrumento da executada.
O recurso não merece
[trecho intermediário suprimido]
PENHORA DE BEM IMÓVEL RURAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O IMÓVEL PENHORADO É DESTINADO À MORADIA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
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2. Na hipótese, o acórdão recorrido rejeitou a alegação de impenhorabilidade de bem de família, consignando que faltam provas de que o imóvel rural penhorado é destinado à moradia. A reforma do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.693.162/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025, destaquei.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.